Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2285841 / SP
0005245-86.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A atividade exercida pelo autor é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada
pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na
NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7
do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente,
exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa, acentuado,
inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Contudo, não há exigência na lei quanto a comprovação do efetivo uso da rama de fogo para
que a atividade seja reconhecida como especial. Observo, ainda, que na redação da nova
Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar
ou descaracterizar a atividade como perigosa. Precedentes desta Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
