Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026611-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO DESEMPREGO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Em apelação, o INSS trouxe alegação relativa à não comprovação da situação de desemprego,
inclusive pela ausência de recebimento do seguro mencionado. O autor refutou expressamente a
questão em contrarrazões. Portanto, não há como se considerar que o autor não teve
oportunidade de juntar provas que entendesse necessárias para afastar a alegação de ausência
de comprovação do desemprego.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
VICTOR HUGO opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, reformou
a sentença e julgou improcedente a concessão de auxilio-reclusão.
Alega o embargante cerceamento de defesa porque não houve oportunidade para se manifestar a
respeito da ausência de comprovante de seguro desemprego nos autos, antes de efetuado o
julgamento.
Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais que aponta, para efeito de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo
empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não
mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012.
A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data
do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do
seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados
Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP
200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET
200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela
concessão da gratuidade da justiça.
Não se configura o alegado cerceamento de defesa.
Em apelação, o INSS trouxe alegação relativa à não comprovação da situação de desemprego,
inclusive pela ausência de recebimento do seguro mencionado.
Em contrarrazões, o autor assim se reporta quanto à questão que indica ter ocorrido cerceamento
de defesa:
De acordo com a tela de detalhe do vínculo acostado às fls. 18, o segurado-instituidor do
benefício manteve vínculo até 21/12/2012, constando expressamente que a rescisão contratual
foi por iniciativa do seu empregador, ou seja, foi dispensado imotivadamente.
Tal situação é corroborada com a CTPS de fls. 19/21 e CNIS de fls. 30/31, ambos em branco e
confirmando a situação de desemprego.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inexistência de vínculo é
suficientemente prova da situação de desemprego involuntário:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Para a concessão do referido benefício previdenciário, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legalmente exigidos, nos termos da legislação em vigor à época do óbito.
II. A condição de segurado do de cujus junto à Previdência Social restou comprovada, tendo em
vista que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n.º
8.213/91, prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º
do referido dispositivo legal.
III. O encerramento do vínculo empregatício é, por si só, prova suficiente da ausência de relação
de emprego, nos termos do disposto na Súmula n.º 27 da Turma Nacional de Uniformização -
TNU.
IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a
implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.
V. Agravo a que se nega provimento.” (TRF3. Rel. Des. Walter do Amaral. 10ª Turma.
APELREEX 199903990628674. Data da Publicação: 25/09/2013).
Insta mencionar que o segurado-instituidor do benefício só não possuiu registro no órgão do MTE
(seguro-desemprego exigido pelo INSS), fato que rechaçaria qualquer discussão acerca da
qualidade de segurado, pelo motivo de que não foram cumpridos os requisitos legais para tanto,
inobstante existam outras formas de registro no MTE. Porém, a situação de desemprego foi a
mesma, mantendo-se até a data de sua prisão.
Ou seja, conceder o benefício ao dependente daquele que recebeu o seguro-desemprego pelo
cumprimento dos requisitos legais, e, por sua vez, indeferir o benefício ao dependente do
segurado que, mesmo estando desempregado involuntariamente (conforme os docs. anexados),
não fez jus ao seguro-desemprego pela ausência dos requisitos legais para tanto, causaria
afronta ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios, previsto no art. 194, inciso II,
da Constituição Federal, no sentido de que a Seguridade Social deve conferir a todos os cidadãos
o mesmo tratamento, bem como afronta ao princípio da igualdade, estampado no art. 5º, caput,
da Constituição Federal.
Nessa toada, desnecessário o efetivo registro em órgão do MTE, sendo que o término do vínculo
empregatício imotivadamente serve como prova da ausência de relação de emprego posterior,
conforme a fundamentação acima, cujo entendimento é ratificado pela nossa jurisprudência.
Reafirma-se, portanto, que a situação de desemprego é corroborada pela própria inexistência de
vínculo posterior, não merecendo prosperar o Apelo do INSS onde argumenta que o segurado-
instituidor trabalhava informalmente, sendo que sequer produziu prova nesse sentido (e tampouco
a requereu, ou em sua Apelação sequer alegou nulidade pelo indeferimento de eventual
requerimento para produção de provas).
Portanto, não há como se considerar que o autor não teve oportunidade de juntar provas que
entendesse necessárias para afastar a alegação de ausência de comprovação do desemprego.
No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a
decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica
evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o autor pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO DESEMPREGO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Em apelação, o INSS trouxe alegação relativa à não comprovação da situação de desemprego,
inclusive pela ausência de recebimento do seguro mencionado. O autor refutou expressamente a
questão em contrarrazões. Portanto, não há como se considerar que o autor não teve
oportunidade de juntar provas que entendesse necessárias para afastar a alegação de ausência
de comprovação do desemprego.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
necessários para embasar eventual prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
