
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-62.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em face de acórdão (fl.409/409v.º) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Argumenta, em síntese, que há obscuridade no acórdão impugnado em relação à consideração como tempo especial do período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, bem como quanto ao termo inicial fixado na DER (31/03/2000). Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
O julgado embargado manifestou-se expressamente acerca das questões ventiladas, nos seguintes termos:
Firmados os aspectos fáticos da contenda, penso ser importante consignar, como forma de encaminhar sua solução, duas diretrizes que me fazem acolher a pretensão autoral anteriormente delimitada. A primeira delas refere-se ao entendimento do qual perfilho no sentido de que não deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial em período no qual o interessado percebeu benefício incapacitante na justa medida em que tal benefício decorre justamente de incapacidade relativa ao exercício de atividade prejudicial à sua saúde - a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo em gozo de benefício incapacitante como tempo de labor especial, conforme é possível ser aferido da ementa que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser computado como tempo especial. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de 16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto, que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho. 3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise, concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse vinculada ao exercício da atividade laboral especial . Por isso, não computou esses intervalos. 4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Nesse diapasão, as decisões emanadas tanto pela 13ª Junta de Recursos (fls. 116/119) como pela 1º Câmara de Julgamento (fls. 222/225), a primeira concedendo aposentadoria e a segunda referendando tal ato (ambas não fazendo distinção acerca de eventual tempo de labor que a parte autora teria recebido auxílio doença para fins de reconhecimento de atividade especial), encontram respaldo no entendimento exposto anteriormente, o que faz com que seja legítimo o ato de aposentação da parte autora, tendo ela direito a receber os valores acumulados desde sua postulação administrativa em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227).
Sem prejuízo do exposto, reforçando, ainda, a ideia de que a parte autora teria direito a se aposentar desde 2000, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, possui posicionamento majoritário no sentido de que o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido" (REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
Partindo-se do precedente citado acima, penso ser possível aplicar o raciocínio dele para a situação em comento (com as devidas adaptações de contexto) para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227), uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física), motivo pelo qual reforçada está minha posição no sentido de que a parte autora faz jus ao recebimento de seus atrasados desde a data do requerimento administrativo levado a efeito em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227).
Por todos os fundamentos expostos alhures, assento que a autarquia previdenciária deve ser condenada a pagar os valores em atraso devidos à parte autora pela concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço (nos moldes em que determinado por decisões exaradas tanto pela 13ª Junta de Recursos como pela 1ª Câmara de Julgamento - fls. 116/119 e 222/225) desde a data do requerimento administrativo executado em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227), destacando que não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal no caso em tela tendo em vista que a pretensão apenas surgiu à parte autora quando da prolação da última decisão administrativa em 05/11/2009 (fls. 335/338), não tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre tal marco e o ajuizamento desta demanda (18/01/2011 - fls. 02).
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl no AgRg nos EREsp 1512119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.
3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.
Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015).
Além disso, mesmo que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas para sua interposição.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:10:34 |
