Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002650-63.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da concessão do benefício de
aposentadoria especial a partir de 22.01.2013, data do agendamento administrativo, nos termos
requeridos na exordial/apelação, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo
judicial tenha sido produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v.
acórdão, que deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na
data do agendamento administrativo (22.01.2013). Negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para, em razão do julgamento ultra petita,
afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.2013 a 24.03.2014, nos termos
da fundamentação. Determinou que parcelas em atraso fossem resolvidas em liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, haja vista que os efeitos financeiros somente poderia ter início a partir da data da
citação.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora (ID:3530346).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002650-63.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP2568210A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de
aposentadoria especial deve ser a partir de 22.01.2013 (ID:1833201), data do agendamento
administrativo, nos termos requeridos na exordial/apelação, em que pese o documento relativo à
atividade especial - laudo judicial (ID:1833264/65) tenha sido produzido na Justiça do Trabalho,
situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, a ação judicial na Justiça do Trabalho foi movida contra a empregadora, CTPM, visando
exatamente a retificação das informações prestadas pela empresa no laudo e no PPP (por
estarem lançadas incorretamente), tendo o Sr. Expert concluído que o reclamante esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 94,6 decibéis no intervalo controverso.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da concessão do benefício de
aposentadoria especial a partir de 22.01.2013, data do agendamento administrativo, nos termos
requeridos na exordial/apelação, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo
judicial tenha sido produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
