Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306148 / SP
0015640-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO,
CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão das
provas constantes dos autos, suficientes ao julgamento da causa.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão preenchidos, considerando-se
que as anotações da CTPS e o último vínculo empregatício ativo iniciado em 17/08/2015 (fls.
15/21), bem como os dados do CNIS (fls. 81/86).
- O laudo pericial realizado em 09/01/2018 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- Apesar da conclusão da perícia judicial, o autor não se encontra capacitado para o trabalho.
- Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser
extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos
autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se, ainda, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73)
dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção, tais como os
documentos médicos já referidos, os quais, indicam que o autor não recobrou a sua capacidade
laborativa.
- Os atestados e prontuários médicos emitidos pelo serviço público de saúde do Município de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Junqueirópolis/SP, em 18/04/2018, 09/05/2018, 29/06/2018, 15/08/2018 e 23/10/2018 (fls.
251/266), relatam que o autor sofre de dor crônica, tendo apresentado "pequena melhora nos
sintomas após o tratamento", necessitando permanecer afastado de suas funções e o atestado
médico emitido em 13/12/2018, afirma que "com algia em região de coluna lombar e cervical,
com dificuldade em exercer suas tarefas cotidianas e como operador de máquinas (fls.
270/272), o que demonstra que o quadro relatado na petição inicial ainda persiste, observando-
se pelos documentos juntados aos autos e constantes dos dados do CNIS que no curso do
processo o INSS implantou em favor do autor o benefício de auxílio-doença
(NB:31/617.137.590-3, de 11/01/2017 até 05/03/2017 e NB:31/618.159.197-8, de 07/04/2017
até 19/02/2018), em razão das enfermidades diagnosticadas desde 02/09/2016.
- Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que autor faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, uma vez que apresenta incapacidade total e temporária para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- Em sede de liquidação de sentença devem ser descontadas as parcelas vencidas, períodos
devidamente comprovados em que houver concomitância de pagamento de remuneração com
benefício previdenciário, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Na hipótese, considera-se a
data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude
de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do
INSS.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.