Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000158-07.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- O PPP juntado aos autos traz a situação individualizada do autor, a exposição aos agentes
agressivos conforme as informações do responsável técnico pelos registros ambientais.
Anteriormente, o autor buscou desconstituir o PPP individualizado com PPP paradigma, afastada
a pretensão nos termos do julgamento. Agora, em embargos de declaração, o autor traz perícia
judicial efetuada na empresa, para novamente desconstituir as informações do PPP, que traz as
informações individualizadas do autor.
- O argumento trazido não pode ser considerado. Não foi deferida a perícia judicial nos presentes
autos, justamente porque o PPP foi aceito pelo juízo como válido. A impugnação do autor, nestes
autos, não se justifica. O deferimento ou não de perícia judicial depende das peculiaridades de
cada ação e do entendimento do juízo no sentido de necessidade de sua realização.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-07.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000158-07.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O autor opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, manteve a
improcedência do pedido.
Alega omissão no julgamento quanto à exposição aos agentes agressivos hidrocarboneto e ruído,
com base em perícia judicial efetuada na empresa, em outro processo judicial, que pretende ver
utilizada como paradigma apto a afastar o PPP individualizado que foi anteriormente juntado aos
autos.
Junta mencionado laudo judicial com o recurso.
Prequestiona a matéria, para efeito de interposição de recurso nos Tribunais Superiores.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000158-07.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR AGRESSIVO RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
- Não configurado cerceamento de defesa. Desnecessária prova pericial. Existente prova técnica
nos autos que desconfigura a existência de condições especiais de trabalho.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a ruído em limite superior ao existente à época da atividade não foi comprovada
pelo PPP em nome do autor. Embora o PPP em nome de Antonio Rodrigues de Araujo, que
pretende seja utilizado como prova emprestada/paradigma, informe que o ruído ultrapassa tal
limite, a Volkswagen do Brasil informa que o local de trabalho não era o mesmo (setores
diferenciados), o que embasou a expedição de PPPs com níveis de ruído diversos para a mesma
função.
- A aferição do ruído é técnica, desnecessária produção de prova pericial, se o autor não logrou
comprovar, de maneira exata, as condições especiais de trabalho.
- O agente químico óleos minerais não é citado em nenhum dos PPPs. Não havendo sequer
menção de exposição ao agente nos PPPs, não há como se determinar realização de perícia.
- Apelação improvida.
Não procede a alegação do autor.
O PPP juntado aos autos traz a situação individualizada do autor, a exposição aos agentes
agressivos conforme as informações do responsável técnico pelos registros ambientais.
Anteriormente, o autor buscou desconstituir o PPP individualizado com PPP paradigma, afastada
a pretensão nos termos do julgamento.
Agora, em embargos de declaração, o autor traz perícia judicial efetuada na empresa, para
novamente desconstituir as informações do PPP, que traz as informações individualizadas do
autor.
O argumento trazido não pode ser considerado. Não foi deferida a perícia judicial nos presentes
autos, justamente porque o PPP foi aceito pelo juízo como válido. A impugnação do autor, nestes
autos, não se justifica. O deferimento ou não de perícia judicial depende das peculiaridades de
cada ação e do entendimento do juízo no sentido de necessidade de sua realização.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que
os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o embargante pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o
cerne da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obraNovo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a nova legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- O PPP juntado aos autos traz a situação individualizada do autor, a exposição aos agentes
agressivos conforme as informações do responsável técnico pelos registros ambientais.
Anteriormente, o autor buscou desconstituir o PPP individualizado com PPP paradigma, afastada
a pretensão nos termos do julgamento. Agora, em embargos de declaração, o autor traz perícia
judicial efetuada na empresa, para novamente desconstituir as informações do PPP, que traz as
informações individualizadas do autor.
- O argumento trazido não pode ser considerado. Não foi deferida a perícia judicial nos presentes
autos, justamente porque o PPP foi aceito pelo juízo como válido. A impugnação do autor, nestes
autos, não se justifica. O deferimento ou não de perícia judicial depende das peculiaridades de
cada ação e do entendimento do juízo no sentido de necessidade de sua realização.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA