Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033415-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO -EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO
DESCONSTITUÍDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque é o
competente para julgar o presente recurso.
4. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão desconstituído.
Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033415-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMENS DOS REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033415-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMENS DOS REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada é nula, pois esta Egrégia Corte seria incompetente
para apreciar a apelação, que trata de benefício acidentário.
Pede, assim, a anulação do aresto embargado e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033415-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMENS DOS REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
Pretende a parte autora, nestes autos, a conversão de seu auxílio-doença previdenciário em
acidentário e, posteriormente, em auxílio-acidente.
A suposta incapacidade laborativa, segundo alega, é decorrente de acidente do trabalho, como
se vê da petição inicial.
Ocorre que esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de
concessão e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da
Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista. (Súmula nº 501/STF)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Súmula nº 15/STJ)
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA
FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a
definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados
na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
02/02/2017)
No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância,
sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendoa
incompetência desta Egrégia Corte para julgar o presente feito, desconstituindo o aresto
embargado e determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
É COMO VOTO.
, /gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA
CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO -EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO
DESCONSTITUÍDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque é o
competente para julgar o presente recurso.
4. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de
cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão desconstituído.
Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconhecendoa incompetência desta Egrégia Corte para julgar o presente feito, desconstituindo
o aresto embargado e determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
