Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000767-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENETO DA ATIVIDADE ESPECIAL COMO MÉDICO AUTÔNOMO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurado erro material no julgamento.
- Na inicial, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial como médico autônomo, com
termo final em 06/09/2007, e não em 30/05/1986, como constou no relatório.
- Conforme a fundamentação constante do julgamento, o direito ao cômputo da atividade como
especial deve ocorrer até 06/09/2007. Apesar do PPP ser emitido pelo autor, não podendo ser
considerado, a documentação informa a existência regular do consultório, pelo menos, até
referida data, com o que não se presume a continuidade do exercício da função de médico como
autônomo até então.
- Somente os períodos de atividade concomitante e aqueles em que o autor comprovadamente
não contribuiu ao RGPS devem ser excluídos da condenação.
- Embargos de declaração acolhidos para modificar a decisão, reconhecendo a atividade especial
de médico autônomo/contribuinte individual de 01/04/1976 a 06/09/2007 (excluída a
concomitância e os períodos em que o autor comprovadamente não tenha contribuído ao RGPS),
nos termos da fundamentação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O autor opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à
apelação para reconhecer a atividade especial de médico autônomo/contribuinte individual de
01/04/1976 a 30/05/1986 e como médico empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007, devendo o
INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora recebida ou a
conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DIB, o que for considerado mais
vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
O autor alega omissão, obscuridade e contradição. O pedido inicial diz respeito ao
reconhecimento como médico autônomo de 01/04/1976 a 06/09/2007, como mencionado na
inicial, e não apenas até 30/05/1986. Como o teor da decisão informa o provimento integral do
pedido, e reporta a possibilidade de se considerar a atividade de autônomo com base na
documentação apresenta, a atividade especial como contribuinte individual deve ser reconhecida
em todo o período pleiteado (excluída a concomitância).
Prequestiona a matéria, para efeito de interposição de recurso nos Tribunais Superiores.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REVISÃO. MÉDICO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EFETUADA EM EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O STJ e a TNU se posicionam no sentido de que é viável o reconhecimento da atividade
especial para os contribuintes autônomos. Se não houver impugnação da matéria no STF, a tese
do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, acompanho o
entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à
aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições
especiais de trabalho nas funções exercidas.
- O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação
das condições especiais de trabalho.
- O PPP de fls. 50/51 equivale a declaração em cunho próprio da realização da atividade.
- Apresentada documentação que comprova a existência regular de consultório, até a data em
que pretende o reconhecimento da atividade especial, no processo administrativo que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição. , a saber: fichas de prontuários médicos de 1976 a
1995, conforme exigência do INSS; CCM comprovando início de funcionamento do consultório
em 04/04/1976; certidão da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo expedida em
março/2008, atestando que o autor iniciou suas atividades na cidade em 1979 e que, até a data
da expedição do documento, permanecia trabalhando; certidão do CRM atestando que o autor
estava inscrito como médico em definitivo desde fevereiro de 1976, não existindo notícia de
procedimento que o desabilite ao exercício da profissão, o que implicitamente determina a
conclusão de que exercendo regularmente suas atividades até a data da expedição, em 2008.
Prova documental suficiente para o reconhecimento da atividade especial como médico
autônomo de 01/04/1976 a 06/09/2007.
- Quanto à atividade exercida como empregado na Companhia Brasileira de Distribuição de
03/11/1997 a 08/09/2007, como médico do trabalho, patente a exposição a agentes biológicos
pelo PPP apresentado, que tem validade formal. Direito ao reconhecimento da atividade especial
de 03/11/1997 a 08/09/2007.
- O INSS já reconheceu as atividades exercidas como médico de 19/11/1976 a 30/05/1986 como
especiais.
O autor tem direito à conversão da aposentadoria que recebe em aposentadoria especial, por ter
completado os requisitos necessários (25 anos em atividade especial).
- O INSS deve facultar ao autor a escolha pelo benefício que se mostrar mais vantajoso – a
aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 06/09/2007; ou a
manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo advindo do
reconhecimento da atividade especial neste julgamento, excluídos os períodos concomitantes e
com a RMI seguindo as regras relativas aos casos de concomitância das atividades e com
inclusão do fator previdenciário que, segundo o autor, será positivo.
- Tal opção não implica em pagamento concomitante dos dois benefícios. Feita a escolha, o autor
terá direito somente aos valores atrasados decorrentes do benefício mais vantajoso. A opção pelo
benefício mais vantajoso não torna o julgamento ilíquido porque é questão a ser discutida em
execução de sentença.
- Manutenção da DIB, num caso ou outro.
- As parcelas devidas a título da revisão mais vantajosa deverão ser acrescidas de correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 (liminar da ADIN 2111-7-
DF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 05/12/2003).
- Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Determinada
a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para reconhecer a atividade especial de médico autônomo/contribuinte
individual de 01/04/1976 a 30/05/1986 e como médico empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007,
devendo o INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora
recebida ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DIB, o que for
considerado mais vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da
fundamentação.
Com razão o embargante, tendo ocorrido erro material no julgamento.
Na inicial, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial como médico autônomo, com
termo final em 06/09/2007, como constou no relatório.
Conforme a fundamentação constante do julgamento, o direito ao cômputo da atividade como
especial deve ocorrer até 06/09/2007. Apesar do PPP ser emitido pelo autor, não podendo ser
considerado, a documentação informa a existência regular do consultório, pelo menos, até
referida data, com o que não se presume a continuidade do exercício da função de médico como
autônomo até então.
Somente os períodos de atividade concomitante e aqueles em que o autor comprovadamente não
contribuiu ao RGPS devem ser excluídos da condenação.
Com tal modificação, a parte dispositiva do julgamento passa a ser a que segue:
DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atividade especial de médico
autônomo/contribuinte individual de 01/04/1976 a 06/09/2007 (excluída a concomitância e os
períodos em que o autor comprovadamente não tenha contribuído ao RGPS) e como médico
empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007, devendo o INSS conceder ao autor a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição ora recebida ou a conversão do benefício em
aposentadoria especial, a partir da DIB, o que for considerado mais vantajoso. Correção
monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
Nos mesmos termos, o acórdão passa a ter a parte final que segue:
- Apelação provida para reconhecer a atividade especial de médico autônomo/contribuinte
individual de 01/04/1976 a 06/09/2007 (excluída a concomitância e os períodos em que o autor
comprovadamente não tenha contribuído ao RGPS) e como médico empregado de 03/11/1997 a
06/09/2007 devendo o INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição ora recebida ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DIB,
o que for considerado mais vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da
fundamentação.
ACOLHO os embargos para modificar a decisão e reconhecer a atividade especial de médico
autônomo/contribuinte individual de 01/04/1976 a 06/09/2007 (excluída a concomitância e os
períodos em que o autor comprovadamente não tenha contribuído ao RGPS), nos termos da
fundamentação.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENETO DA ATIVIDADE ESPECIAL COMO MÉDICO AUTÔNOMO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurado erro material no julgamento.
- Na inicial, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial como médico autônomo, com
termo final em 06/09/2007, e não em 30/05/1986, como constou no relatório.
- Conforme a fundamentação constante do julgamento, o direito ao cômputo da atividade como
especial deve ocorrer até 06/09/2007. Apesar do PPP ser emitido pelo autor, não podendo ser
considerado, a documentação informa a existência regular do consultório, pelo menos, até
referida data, com o que não se presume a continuidade do exercício da função de médico como
autônomo até então.
- Somente os períodos de atividade concomitante e aqueles em que o autor comprovadamente
não contribuiu ao RGPS devem ser excluídos da condenação.
- Embargos de declaração acolhidos para modificar a decisão, reconhecendo a atividade especial
de médico autônomo/contribuinte individual de 01/04/1976 a 06/09/2007 (excluída a
concomitância e os períodos em que o autor comprovadamente não tenha contribuído ao RGPS),
nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
