Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013125-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total
de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo
de serviço da parte autora de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve
observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e os critérios citados no seu § 2º, de modo que a
decisão embargada apenas aplicou o dispositivo legal.
- O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do
acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao pagamento do
benefício.
- Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão unânime desta E. 3ª Seção, que julgou
procedente ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
para desconstituir parcialmente a decisão proferida no processo nº 000226884.2005.4.03.6126 e,
em juízo rescisório, deu parcialprovimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a
atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986 e
condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que analisou os períodos de tempo de serviço
concedidos no v. acórdão embargado, todavia, não chegou ao resultado de 32 anos e 19 dias,
razão pela qual requer a juntada da respectiva planilha. Argumenta, ainda, vícios no julgado
quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não foram observados os percentuais
descritos no art. 85, § 3º, do CPC.
A parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, não se opôs à juntada da planilha de
tempo de contribuição e, quanto aos honorários advocatícios, alegou o caráter infringente dos
embargos de declaração e defendeu a utilização da legislação da época da tramitação original da
ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
No que tange ao erro material na contagem de tempo de serviço, assiste parcial razão ao INSS.
Verifica-se do acórdão que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço pelo somatório do tempo de contribuição de 32 (trinta e dois)
anos e 9 (nove) dias (ID 133623701 - Pág. 14), na data da EC nº 20/98.
Todavia, a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente com o tempo de
serviço comum totaliza 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, até 15/12/1998,
conforme tabela abaixo.
Especial
Admissão
Saída
Empregador
Anos
Meses
Dias
X
28/08/1979
02/10/1980
Metal Motta
1
6
13
X
03/08/1987
15/03/1988
Madope
0
10
12
X
01/06/1988
06/07/1990
Sigma
2
11
8
X
03/09/1990
02/02/1992
Sigma
1
11
24
X
03/01/1994
01/10/1997
Lukava
5
2
29
X
10/11/1977
21/07/1979
Agro São Bento
2
4
17
X
20/03/1981
28/09/1986
Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.
7
8
25
23/01/1967
19/02/1968
Calcutá
1
0
27
02/02/1970
30/06/1972
Farmavet
2
4
29
01/09/1972
12/12/1972
Auxílio-doença
0
3
12
05/01/1973
16/08/1974
Ind.Mec.Mag.
1
7
12
01/09/1974
02/05/1975
Mecânica Santo André
0
8
2
04/06/1975
16/12/1976
Fimi
1
6
13
13/01/1977
28/10/1977
Humaitá
0
9
16
25/11/1986
12/05/1987
Dupartes
0
5
18
02/03/1992
22/06/1992
Ferusi
0
3
21
TOTAL
31
10
8
Portanto, corrijo o erro material existente na contagem de tempo e retifico o acórdão embargado
para que onde constou:
“Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda
de 28/08/1979 a 02/10/1980 (Metalúrgica Motta Ltda.), de 03/08/1987 a 15/03/1988 (Madope
Indústria e Comércio Ltda.), de 01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992 (Sigma
Indústria e Comércio Ltda.) e de 03/01/1994 a 01/10/1997 (Lukava Indústria Mecânica e Comércio
Ltda.); bem como os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária
São Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos
dos demais períodos de atividade comum de 23/01/1967 a 19/02/1968 (Calcutá), de 02/02/1970 a
30/06/1972 (Farmavet), de 01/09/1972 a 12/12/1972 (auxílio-doença), de 05/01/1973 a
16/08/1974 (Ind. Mec. Mag), de 01/09/1974 a 02/05/1975 (Mecânica Santo André), de 04/06/1975
a 16/12/1976 (Fimi), de 13/01/1977 a 28/10/1977 (Humaitá Mec. Indl.), de 25/11/1986 a
12/05/1987 (Dupartes) e de 02/03/1992 a 22/06/1992 (Ferusi), o somatório do tempo de serviço
da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, na data da EC nº
20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo
ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91”. (ID 133623701 -
Pág. 14)
Passe a constar:
“Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda
de 28/08/1979 a 02/10/1980 (Metalúrgica Motta Ltda.), de 03/08/1987 a 15/03/1988 (Madope
Indústria e Comércio Ltda.), de 01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992 (Sigma
Indústria e Comércio Ltda.) e de 03/01/1994 a 01/10/1997 (Lukava Indústria Mecânica e Comércio
Ltda.); bem como os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária
São Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos
dos demais períodos de atividade comum de 23/01/1967 a 19/02/1968 (Calcutá), de 02/02/1970 a
30/06/1972 (Farmavet), de 01/09/1972 a 12/12/1972 (auxílio-doença), de 05/01/1973 a
16/08/1974 (Ind. Mec. Mag), de 01/09/1974 a 02/05/1975 (Mecânica Santo André), de 04/06/1975
a 16/12/1976 (Fimi), de 13/01/1977 a 28/10/1977 (Humaitá Mec. Indl.), de 25/11/1986 a
12/05/1987 (Dupartes) e de 02/03/1992 a 22/06/1992 (Ferusi), o somatório do tempo de serviço
da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, na data
da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91”.
Por outro lado, não se verificam os alegados vícios quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios, tendo sido esses fixados de acordo com entendimento unânime desta E. 3ª Seção.
A decisão embargada apenas aplicou o dispositivo legal ao consignar que a fixação dos
honorários advocatícios deve observar o previsto no art. 85, § 3º, do CPC, e os critérios citados
no seu § 2º, de modo que :
“Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado” (ID 133623701 - Pág.
15).
Ressalto que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na
data do acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao
pagamento do benefício. Nesse sentido:
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes."
(AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016, DJe
29/06/2016)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e corrijo o erro material, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total
de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo
de serviço da parte autora de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve
observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e os critérios citados no seu § 2º, de modo que a
decisão embargada apenas aplicou o dispositivo legal.
- O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do
acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao pagamento do
benefício.
- Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e corrigir o erro material, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
