Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5184318-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.
2. Como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a parte autora
trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento agropecuário, atividade
considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64,
de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser averbado como especial e somado
ao tempo de contribuição da parte autora.
3. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Aposentadoria especial concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184318-86.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CARLOS ROBERTO RUBIN
Advogados do(a) SUCESSOR: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR
MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184318-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CARLOS ROBERTO RUBIN
Advogados do(a) SUCESSOR: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR
MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer do
reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte embargante (ID 132628028) em síntese, que o acórdão embargado apresenta
omissão, uma vez que não reconheceu o exercício de atividade especial no período de
06/01/1983 à 25/08/1983, mesmo havendo a comprovação do exercício da atividade rural em
estabelecimento agropecuário, de forma que faz jus ao reconhecimento do período supracitado
como especial, bem como à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do
requerimento administrativo. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam
sanados os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5184318-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CARLOS ROBERTO RUBIN
Advogados do(a) SUCESSOR: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR
MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.
No voto proferido, a matéria embargada foi apreciada da seguinte forma:
“Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do período de atividade desenvolvido pelo
autor no período de 06/01/1983 a 25/08/1983, sobre esta questão deve ficar esclarecido que a
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a
aposentadoria especial, assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis:”
Entretanto, como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a
parte autora trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento
agropecuário, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III,
do Decreto nº 53.831/64, de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser
averbado como especial e somado ao tempo de contribuição da parte autora.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo (28/12/2016), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer e
averbar como especial, além dos períodos já reconhecidos anteriormente, o período de
06/01/1983 a 25/08/1983, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora devem ser acolhidos.
2. Como comprova a documentação juntada aos autos (ID 126214255 - Pág. 3), a parte autora
trabalhou no período de 06/01/1983 a 25/08/1983 em estabelecimento agropecuário, atividade
considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, de forma que o período de 06/01/1983 a 25/08/1983 deve ser averbado como
especial e somado ao tempo de contribuição da parte autora.
3. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Aposentadoria especial concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
