Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6163066-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62
DA DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Apelação tempestiva, devendo ser recebido o recurso da parte autora, nos termos do art. 1.010
do Código de Processo Civil.
3. A alegação de cerceamento de defesa e precariedade da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
4. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163066-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY APARECIDA ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163066-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY APARECIDA ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face da decisão ID 142916317 - Pág. 2 que, nos termos,
do artigo 932, III, do NCPC, não conheceu do recurso de apelação da parte autora e corrigiu, de
ofício, erro material na sentença, na forma da fundamentação.
Alega a embargante que a decisão é contraditória, uma vez que a apelação não é intempestiva,
devendo ser analisado seu recurso.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163066-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY APARECIDA ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
No caso em exame, assiste razão à pare autora.
De fato, embora conste a informação de que a sentença foi publicada em 27/06/2019 (ID
104242289 - Pág. 1), o prazo para a interposição do presente recurso pela apelante expirou
apenas em 25/07/2019, em razão da suspensão de expediente nos dias 10, 11 e 12 de julho
daquele ano, conforme informado pela parte autora (ID 144855955 - Págs. 1/2).
Logo, interposta a apelação em 25/07/2019 (ID 144855952 - Págs. 1/5), ela é tempestiva,
devendo ser recebido o recurso da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.
Passo à análise e julgamento do recurso interposto pela parte autora.
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora nos ônus sucumbenciais, observada sua condição de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da sentença,
em razão de erro material e cerceamento de defesa, em razão de não terem sido prestados os
esclarecimentos adicionais pelo perito. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastado, uma vez que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 104242275 – págs. 1/21) atestou que, apesar das
moléstias que acometem a parte autora, estas não a incapacitam para o exercício de suas
atividades laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolviam habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Por outro lado, mantenho o reconhecimento do erro material apontado pela parte autora na
sentença, que indica o nome de outro autor e páginas do processo diversas, entretanto, observo
que ela está em consonância com o conjunto probatório, principalmente levando-se em
consideração a conclusão do laudo pericial, no sentido da ausência de incapacidade para o
trabalho.
Por fim, considerando a existência de atestado divergente nos autos (ID 104242282 - Pág. 1) é de
se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro
vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo
com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se
pelos ditames legais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a contradição apontada e,
em novo julgamento, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62
DA DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Apelação tempestiva, devendo ser recebido o recurso da parte autora, nos termos do art. 1.010
do Código de Processo Civil.
3. A alegação de cerceamento de defesa e precariedade da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
4. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, rejeitar a matéria preliminar e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
