Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291833-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86,§1º,LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, oauxílio-acidente é devido, a contar da cessação do
auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da
capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande,
permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
-No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora
apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto, em
conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem
direito ao auxílio-acidente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291833-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291833-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 144001085).
Alega a embargante, em suas razões, que o v. acórdão écontraditório em relação aos requisitos
para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que restou caracterizada, por meio
da perícia médica, a redução de sua capacidade laboral, em razão de sequelas de acidente
automobilístico. Sustenta, ainda, a conversão do julgamento em diligência para complementação
do laudo pericial. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291833-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURO FERREIRA MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, o acórdão embargado contém o vício apontado.
No caso concreto, a embargante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, uma vez
que o laudo pericial consignou a existência de redução da capacidade laborativa do requerente
em razão de lesão em seu ombro esquerdo.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora
apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida (Id
137954668). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto,
emconversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada.
No entanto, o art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo
auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual.
Portanto, sendo o autor, à época do acidente, filiado ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS na qualidade de contribuinte individual, conforme consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, o benefício
postulado não deve ser concedido.
No mesmo sentido, julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º,
da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à
época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."(AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1, data:30/05/2012)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a
contradição, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86,§1º,LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, oauxílio-acidente é devido, a contar da cessação do
auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da
capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande,
permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
-No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora
apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto, em
conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada.
- Entretanto, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem
direito ao auxílio-acidente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
sanar a omissão, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA