Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002576-64.2012.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO: DESCONTO DE
VALORES - OMISSÃO: VALOR DA APOSENTADORIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
COMEFEITOS INFRIGENTES.
1. Nonosso ordenamento jurídico, vigor o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra
uma decisão só pode ser interposto um único recurso pela parte.Assim sendo, não há como se
conhecer dos segundos embargos opostospela parte autora, constantes do ID152663423.
2. Oaresto embargado, após concluir que a parte autora não tem direito à acumulação da
aposentadoria por idade, concedida pela sentença desde 23/05/2011, com o auxílio-acidenteque
recebia desde 07/02/1996, determinou, por equívoco, o desconto dos valores pagos
indevidamente no período entre 07/02/2016 e 23/05/2011.Por outro lado, o acórdão não se
pronunciou quanto ao cálculo da aposentadoria, que deve levar em conta o auxílio-acidente que a
parte autora recebia.Evidenciada, pois, a contradição e a omissão apontadas pela embargante, é
de se declarar o acórdão,para esclarecer que os valores a serem descontados, do montante
devido, são aqueles recebidos a título de auxílio-acidente a partir de 23/05/2011, termo inicial da
aposentadoria por idade, e para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria deverá observar o disposto no artigo 31 da Lei31 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, provido, assim, parcialmente o apelo da parte autora.
3. Ante a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade concedida na sentença e o
auxílio-doença que a parte autora recebia, deverãoser descontados, do montante devido,os
valores aquelesrecebidos a título de auxílio-acidente após 23/05/2011, termo inicial do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por idade.
4. No tocante à renda mensal inicial da aposentadoria, há que se considerar que, nos casos em
que o segurado recebia auxílio-acidente e não tem direito à acumulação dos benefícios,o valor
mensal do auxílio-acidente deverá integrar o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5.No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
7. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autoracontra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS deixou transcorrer,in albis,
o prazo que lhe foi concedido.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração constantes do ID152661002opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c.
1.023 do CPC/2015.
Por outro lado, não se olvida que vigora, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual contra uma decisão só pode ser interposto um único recurso
pela parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. O princípio da unirrecorribilidade dispõe
que contra cada decisão judicial cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve
manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não
impugnada. Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pela autora às fls.
161/165, protocolado em 30/6/2011, em virtude da preclusão consumativa, pois já apresentara
anteriormente, em 13/12/2010, apelação contra a mesma sentença (fls. 138/142).
2 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Não pode ser conhecido o agravo retido
de fls. 63/64, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos
termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
[...]
(TRF3, ApCiv nº0015199-33.2011.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017)
Assim sendo, não há como se conhecer dos segundos embargos opostospela parte autora,
constantes do ID152663423.
Merecem acolhida os embargos de declaração constantes do ID152661002.
De fato, o aresto embargado, após concluir que a parte autora não tem direito à acumulação da
aposentadoria por idade, concedida pela sentença desde 23/05/2011, com o auxílio-
acidenteque recebia desde 07/02/1996, determinou, por equívoco, o desconto dos valores
pagos indevidamente no período entre 07/02/2016 e 23/05/2011.
Por outro lado, o acórdão não se pronunciou quanto ao cálculo da aposentadoria, que deve
levar em conta o auxílio-acidente que a parte autora recebia.
Evidenciada, pois, a contradição e a omissão apontadas pela embargante, é de se declarar o
acórdão.
Em primeiro lugar, ante a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade concedida
na sentença e o auxílio-doença que a parte autora recebia, deverãoser descontados, do
montante devido,os valores aquelesrecebidos a título de auxílio-acidente após 23/05/2011,
termo inicial do benefício de aposentadoria por idade.
No tocante à renda mensal inicial da aposentadoria, há que se considerar que, nos casos em
que o segurado recebia auxílio-acidente e não tem direito à acumulação dos benefícios,o valor
mensal do auxílio-acidente deverá integrar o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA
LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei
8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente.
2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG,
representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o
entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da
alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da
aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação.
3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a ratio essendi da proibição de cumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter
passado a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não
merecendo reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do art.
31 da Lei 8.213/1991.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp nº 1586022/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,DJe 09/03/2018)
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos doID152663423EACOLHO EM PARTE os
embargos do ID152661002, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer
que os valores a serem descontados, do montante devido, são aqueles recebidos a título de
auxílio-acidente a partir de 23/05/2011, termo inicial da aposentadoria por idade, e para
determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deverá observar o disposto
no artigo 31 da Lei31 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, provido,
assim, parcialmente o apelo da parte autora. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO: DESCONTO DE
VALORES - OMISSÃO: VALOR DA APOSENTADORIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE, COMEFEITOS INFRIGENTES.
1. Nonosso ordenamento jurídico, vigor o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra
uma decisão só pode ser interposto um único recurso pela parte.Assim sendo, não há como se
conhecer dos segundos embargos opostospela parte autora, constantes do ID152663423.
2. Oaresto embargado, após concluir que a parte autora não tem direito à acumulação da
aposentadoria por idade, concedida pela sentença desde 23/05/2011, com o auxílio-
acidenteque recebia desde 07/02/1996, determinou, por equívoco, o desconto dos valores
pagos indevidamente no período entre 07/02/2016 e 23/05/2011.Por outro lado, o acórdão não
se pronunciou quanto ao cálculo da aposentadoria, que deve levar em conta o auxílio-acidente
que a parte autora recebia.Evidenciada, pois, a contradição e a omissão apontadas pela
embargante, é de se declarar o acórdão,para esclarecer que os valores a serem descontados,
do montante devido, são aqueles recebidos a título de auxílio-acidente a partir de 23/05/2011,
termo inicial da aposentadoria por idade, e para determinar que o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria deverá observar o disposto no artigo 31 da Lei31 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, provido, assim, parcialmente o apelo da parte autora.
3. Ante a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade concedida na sentença e
o auxílio-doença que a parte autora recebia, deverãoser descontados, do montante devido,os
valores aquelesrecebidos a título de auxílio-acidente após 23/05/2011, termo inicial do benefício
de aposentadoria por idade.
4. No tocante à renda mensal inicial da aposentadoria, há que se considerar que, nos casos em
que o segurado recebia auxílio-acidente e não tem direito à acumulação dos benefícios,o valor
mensal do auxílio-acidente deverá integrar o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5.No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de
cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
7. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos do ID152663423 e acolher em parte os
embargos do ID152661002, com efeito infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
