
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 211/218.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no que tange ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997. Alega, ainda, contradição quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 31/12/2006, eis que consta do PPP realizado para período posterior e relativo à mesma empresa. Ademais, aduz que não há necessidade de realização de laudo técnico para o período de 05/05/1986 a 09/12/1997, nos termos da Lei 9528/1997.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC, sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir contradição e erro material, reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial exercida pelo autor no período de 01/07/2006 a 18/05/2012, e manter a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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