Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025375-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) TAMBÉM DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDOS. VÍCIOS
SANADOS. REANÁLISE DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e contradição, na medida em que, por
um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 04 de março de 2015, quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos,
o diagnosticou como portador de “esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0)”. Afirma que o autor
apresenta “grave psicose e sequela de acidente (paraplégico). O paciente é incapaz total para o
trabalho e para gerir os atos da vida civil”. Por fim, consignou que o impedimento é de caráter
definitivo, além de ter fixado o seu início em 2006 (diferentemente do alegado pelo INSS,
segundo o vistor oficial, apenas o início do mal psiquiátrico data do seu nascimento, mas a sua
agravação, com o surgimento da incapacidade, é de 2006).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que entre 19.10.2005 e 31.07.2007, o requerente percebeu
benefício previdenciário de NB: 502.642.279-5.
13 - Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, inequívoco que preenchia os requisitos qualidade
de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
14 - Faz jus, outrossim, a adicional sobre o valor da benesse ora concedida, consoante o disposto
no art. 45 da Lei 8.213/91. In casu, repisa-se, que o expert expressamente atestou que ele é
incapaz "para gerir os atos da vida civil" e, em resposta ao quesito de nº 17 do ente autárquico,
disse que “depende de terceiros” até para “se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se”.
15 - Acerca do termo inicial da aposentadoria por invalidez, firmou-se consenso na jurisprudência
que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 502.642.279-5), de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (01.08.2007), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. O termo inicial do acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser o mesmo.
16 - Afastada a prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na medida em que o demandante
era incapaz desde 2006, e contra estes o instituto não corre. Nesse sentido: REsp 1.866.906/RS,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05.08.2020.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS providos. Vícios sanados. Reanálise das
apelações e da remessa necessária. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS e remessa
necessária parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025375-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: DIOGO ELIEZER DANTAS DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025375-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: DIOGO ELIEZER DANTAS DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO ELIEZER DANTAS DA SILVEIRA e
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela
7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, conheceu do apelo do
primeiro em parte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, por fim, de ofício, alterou os
consectários legais (ID 138125903).
Razões recursais, oportunidade em que o requerente sustenta a ocorrência de omissão e
contradição no julgado, na medida em que a fundamentação encontra-se dissociada do caso
dos autos (ID 139227692).
O INSS também opôs embargos no mesmo sentido, sustentando, também, a ocorrência de
obscuridade no decisum (ID 139337996).
Em sede de contrarrazões, o demandante assentiu com os aclaratórios da parte adversa (ID
145010049).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025375-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: DIOGO ELIEZER DANTAS DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e contradição, na medida em que, por
um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passo a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
novo decisum nos seguintes termos:
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 04 de março de 2015 (ID 102649769, p. 85-87), quando o demandante
possuía 33 (trinta e três) anos, o diagnosticou como portador de “esquizofrenia paranoide
(CID10 - F20.0)”.
Afirma que o autor apresenta “grave psicose e sequela de acidente (paraplégico). O paciente é
incapaz total para o trabalho e para gerir os atos da vida civil”.
Por fim, consignou que o impedimento é de caráter definitivo, além de ter fixado o seu início em
2006 (diferentemente do alegado pelo INSS, segundo o vistor oficial, apenas o início do mal
psiquiátrico data do seu nascimento, mas a sua agravação, com o surgimento da incapacidade,
é de 2006).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue
anexo aos autos, dão conta que entre 19.10.2005 e 31.07.2007, o requerente percebeu
benefício previdenciário de NB: 502.642.279-5 (ID 102649769, p. 64).
Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, inequívoco que preenchia os requisitos qualidade de
segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Faz jus, outrossim, a adicional sobre o valor da benesse ora concedida. Com efeito, o art. 45 da
Lei 8.213/91, prescreve que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
In casu, repisa-se, que o expert expressamente atestou que ele é incapaz "para gerir os atos da
vida civil" e, em resposta ao quesito de nº 17 do ente autárquico, disse que “depende de
terceiros” até para “se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se” (ID 102649769, p. 62 e 87).
Acerca do termo inicial da aposentadoria por invalidez, firmou-se consenso na jurisprudência
que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na
sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 502.642.279-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(01.08.2007 - ID 102649769, p. 64), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
O termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser o mesmo.
Afastada a prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na medida em que o demandante era
incapaz desde 2006, e contra estes o instituto não corre. Nesse sentido: REsp 1.866.906/RS,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05.08.2020.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes para
reconhecer os vícios apontados, e com isso aprecio novamente os seus apelos, (i) para dar
provimento ao recurso do autor, com o fito de condenar o ente autárquico a lhe conceder o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, fixar a
DIB desta e do adicional na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em
01.08.2007, afastando, outrossim, a incidência de prescrição sobre quaisquer parcelas em
atraso; (ii) para dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE
25% (VINTE E CINCO POR CENTO) TAMBÉM DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDOS. VÍCIOS
SANADOS. REANÁLISE DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de obscuridade e contradição, na medida em que, por
um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 04 de março de 2015, quando o demandante possuía 33 (trinta e três)
anos, o diagnosticou como portador de “esquizofrenia paranoide (CID10 - F20.0)”. Afirma que o
autor apresenta “grave psicose e sequela de acidente (paraplégico). O paciente é incapaz total
para o trabalho e para gerir os atos da vida civil”. Por fim, consignou que o impedimento é de
caráter definitivo, além de ter fixado o seu início em 2006 (diferentemente do alegado pelo
INSS, segundo o vistor oficial, apenas o início do mal psiquiátrico data do seu nascimento, mas
a sua agravação, com o surgimento da incapacidade, é de 2006).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que entre 19.10.2005 e 31.07.2007, o requerente percebeu
benefício previdenciário de NB: 502.642.279-5.
13 - Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, inequívoco que preenchia os requisitos qualidade
de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
14 - Faz jus, outrossim, a adicional sobre o valor da benesse ora concedida, consoante o
disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. In casu, repisa-se, que o expert expressamente atestou que
ele é incapaz "para gerir os atos da vida civil" e, em resposta ao quesito de nº 17 do ente
autárquico, disse que “depende de terceiros” até para “se vestir, alimentar, locomover e
comunicar-se”.
15 - Acerca do termo inicial da aposentadoria por invalidez, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da
citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da
incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 502.642.279-5), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.08.2007), o autor efetivamente
estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. O
termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser o mesmo.
16 - Afastada a prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na medida em que o demandante
era incapaz desde 2006, e contra estes o instituto não corre. Nesse sentido: REsp
1.866.906/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05.08.2020.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS providos. Vícios sanados. Reanálise
das apelações e da remessa necessária. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS e
remessa necessária parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes
para reconhecer os vícios apontados, e com isso apreciar novamente os seus apelos, (i) para
dar provimento ao recurso do autor, com o fito de condenar o ente autárquico a lhe conceder o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, fixar a
DIB desta e do adicional na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em
01.08.2007, afastando, outrossim, a incidência de prescrição sobre quaisquer parcelas em
atraso; (ii) para dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
