Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006132-31.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006132-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CICERO MARCAL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006132-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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AGRAVADO: CICERO MARCAL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não acolheu a arguição da autarquia no sentido de que há erro material no acórdão
que concedeu a aposentadoria especial ao segurado.
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especiale concluiu que
perfazeremtempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3.In casu,do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em
erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço
para a concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.”
Em razões recursais, o embargante aduz contradição no acórdão, ao fundamento de que erro
na contagem de tempo de serviço constitui evidente erro material (mero erro de soma), que
pode e deve ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista
não transitar em julgado, prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006132-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO MARCAL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Assim, o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos
embargos declaratórios, instrumento processual inadequado para a finalidade que pretende.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
