Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016203-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANTIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016203-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016203-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSScontra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.”
Em razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão,
no tocante à necessidade deexpressa manifestação quanto ao reconhecimento da ilegitimidade
ativa da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão, com a
extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016203-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARTINS MARCELINO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
Saliente-se, apenas a título de esclarecimento que, no tocante a ilegitimidade, a questão foi
devidamente apreciada na decisão embargada, in verbis:
(...)
“A princípio, a decisão impugnada deve ser mantida, uma vez que titular do direito à pensão por
morte, pugna na execução pelos efeitos financeiros da revisão a partir da concessão do benefício
de sua titularidade, não alcançando os valores que o seu esposo teria direito em vida.”
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANTIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
