Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009134-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. OPÇÃO DO SEGURADO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDOS NA AÇÃO. REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para
exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo,
objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de
seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente ao autor e a execução da diferença desde a data da concessão (30/09/2014)
– tendo em vista que o ajuizamento da presente ação antecede à referida.
V- Questão de ordem acolhida para retificação de resultado proferido em sessão de julgamento
anterior.
VI- Agravo de instrumento provido.”
Em razões recursais, o embargante tenta rediscutir a mesma matéria já analisada pela decisão
agravada quanto ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente, mediante o acréscimo dos tempos (comuns e especiais).
Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às questões suscitadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. OPÇÃO DO SEGURADO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDOS NA AÇÃO. REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
