Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087697-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado foi omisso ao não fundamentar a negativa de provimento ao Apelo do
autor. Revisão de posicionamento. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício.
2.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087697-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BARBOSA URBANSKI
REPRESENTANTE: ZULEIDE FERRAZ BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087697-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BARBOSA URBANSKI
REPRESENTANTE: ZULEIDE FERRAZ BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão. E, nesse sentido, o
presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087697-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BARBOSA URBANSKI
REPRESENTANTE: ZULEIDE FERRAZ BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente pelo Ministério Público Federal, a teor dos artigos 183 c.c.
1.023 do CPC/2015.
Merecem integral acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado foi omisso ao não mencionar o motivo que formou o
convencimento de que a renda familiar seria suficiente para prover ao sustento do autor, que
pleteia a concessão de benefício assistencial em razão da deficiência.
Refletindo novamente sobre a Apelação julgada, cujo acórdão restou omisso, revi meu
posicionamento. Senão vejamos:
O requisito da incapacidade foi inegavelmente preenchido. O embate se deu quanto à
miserabilidade. Tudo porque o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, que não
pode trabalhar porque o requerente depende de seus cuidados em tempo integral.As despesas
à época do estudo social atingiam R$1.508,00 e a renda era composta exclusivamente pela
pensão alimentícia recebida pelo requerente, no importe de R$1.190,00.
O pai do requerente, que não compõe o núcleo familiar, porque com eles não mais reside,
contribui com o valor da pensão apenas, então ainda que tenha uma remuneração expressiva,
esta renda não pode ser considerada para aferição da renda per capita.
A renda per capita do núcleo é R$595,00, pouco mais que ½ salário mínimo à época (R$954,00
/2 = R$477,00), porém não é suficiente para o pagamento das despesas mensais e não pode
ser analisada isoladamente. O núcleo reside em casa alugada, de forma bastante humilde e o
requerente necessita de alimentação especial.
Comprovada a hipossuficiência do requerente, presentes os dois requisitos à concessão do
benefício, é de se declarar o acórdão, para “DAR PROVIMENTO ao Apelo do requerente,
reformar a r. sentença para conceder o benefício assistencial pleiteado desde o requerimento
administrativo, 18.01.2017”
Vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão,
para dar provimento ao Apelo da parte autora reformar a r. sentença para conceder o benefício
assistencial pleiteado desde o requerimento administrativo, 18.01.2017
É COMO VOTO.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte autora, em ação destinada a viabilizar a concessão de benefício assistencial
à pessoa com deficiência.
A ementa (ID 127538401):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
4- O laudo médico pericial, constatou que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para
o trabalho e para os atos da vida civil, enquadrando-se como portador de deficiência nos termos
da Lei de regência, pois apresenta impedimento de longo prazo que inibe sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5- Contudo, por meio do estudo socioeconômico, constata-se que a parte autora não necessita
do benefício assistencial para suprir suas necessidades básicas.
6- Apelação desprovida.
O Ministério Público Federal, ora embargante, apontou omissão na análise do cumprimento do
requisito socioeconômico: o pai do autor não integraria o núcleo familiar, contribuindo, tão-só,
com a pensão alimentícia no valor de R$ 1.190,00, valor insuficiente para o atendimento das
necessidades básicas do autor. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria com a
finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com alteração
do resultado do julgamento, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a
concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação
implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta,
de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa,
Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 127537410):
“Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
‘Conforme se depreende, para que faça jus ao benefício assistencial, a parte demandante deve
comprovar a qualidade de idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, ou de pessoa com
deficiência e a miserabilidade, consistente na impossibilidade de prover a própria subsistência
ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que a lei que rege a matéria estabeleceu o limite
de 1/4 do salário mínimo como renda per capita, a qual consiste em uma presunção legal de
miserabilidade.
Assim, os requisitos legais para a concessão do benefício em apreço são cumulativos, sendo
certo, por conseguinte, que o deferimento do benefício exige - no caso de pedido de benefício
assistencial ao deficiente - o atendimento dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência
conjuntamente.
No caso, no laudo médico pericial, houve a constatação de que o autor apresenta incapacidade
total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, enquadrando-se como portador de
deficiência nos termos da Lei de regência, pois apresenta impedimento de longo prazo que
inibe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Contudo, por meio do estudo socioeconômico, constata-se que a parte autora não necessita do
benefício assistencial para suprir suas necessidades básicas.
Com efeito, restou evidenciado que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, pois
consta no laudo (fls. 108/111), que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo, sendo
que consta também, que moram em uma residência que encontra-se em bom estado de higiene
e organização’.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e
hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido”.
No caso concreto, o estudo social, realizado em 25/09/2018, constatou que o autor, à época
com 24 anos, reside com a mãe, de 54, em imóvel alugado, “de alvenaria, com telhado
fibrocimento, com forro de madeira e piso de tacos nos quartos e sala e cerâmica na cozinha e
no banheiro. É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro,
em bom estado de higiene e organização; os móveis que compõem a residência são antigos,
simples e estão em boas condições de uso e conservação”.
A renda familiar consiste na pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 1.190,00
mensais.
As despesas mensais consistem em aluguel (R$ 800,00), água (R$ 60,33), luz (R$ 83,57),
medicamentos (R$ 200,00), alimentação (R$ 300,00) e gás (R$ 65,00), totalizando R$ 1.508,90.
O INSS apresentou o extrato do CNIS de Narciso de Jesus Urbanski, pai do autor. Em pesquisa
realizada em 17/11/2021, verifica-se que está empregado desde 1983 junto ao Município de
Itararé, com salário atual de R$ 4.512,96 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 12/07/2016, no valor de R$ 2.972,75, de forma que sua renda total é de R$ 7.485,11.
Em pesquisas ao RENAVAM, realizadas em 08/10/2018, também acostada pelo INSS, verifica-
se, ainda, que o pai do autor possui um automóvel modelo GM/PRISMA MAXX 2009/2010 (ID
98676587).
Consta, ainda, um automóvel de propriedade da mãe do autor, modelo VW GOL 1.0 GIV
2008/2009.
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que o autor está amparado pela família, residindo em imóvel
com padrões mínimos de conforto e segurança.
Tanto a renda do pai do autor, que possui obrigação legal de ampara o filho incapaz, quanto a
existência de automóveis de propriedade da família, são incompatíveis com a situação de
miserabilidade.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não
merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante
aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias
oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente
extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma
inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo
hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com
caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado foi omisso ao não fundamentar a negativa de provimento ao Apelo do
autor. Revisão de posicionamento. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício.
2.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de
cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
DECLARANDO O ACÓRDÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA ,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE REJEITAVA OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
