Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001386-48.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso presente, verifica-se a ocorrência de contradição, no tocante aos períodos em que o
embargante recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008,
uma vez que devem ser considerados especiais para efeito de cômputo do tempo de
contribuição, considerando que, apesar do acórdão embargado ter reconhecido a especialidade
de referidos intervalos, não os computou na tabela anexa para efeito de concessão da
aposentadoria especial.
2. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, devem ser
considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário,
quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
3. Dessa feita, devem ser computados, como especiais, os períodos em que o embargante
recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008.
4. Os períodos registrados em CTPS/CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (27/05/2019), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001386-48.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FURLAN
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001386-48.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FURLAN
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos autos de ação que visa a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante (ID 173874736), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
contradição, quanto aos períodos em que recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003
e 14/10/2008 a 30/12/2008, uma vez que devem ser considerados especiais para efeito de
cômputo do tempo de contribuição, considerando que a decisão embargada não considerou
referidos intervalos, bem como deixou de conceder aposentadoria especial.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001386-48.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FURLAN
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No caso presente, verifica-se a ocorrência de contradição, no tocante aos períodos em que o
embargante recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008,
uma vez que devem ser considerados especiais para efeito de cômputo do tempo de
contribuição, considerando que, apesar do acórdão embargado ter reconhecido a especialidade
de referidos intervalos, não os computou na tabela anexa para efeito de concessão da
aposentadoria especial.
Para melhor elucidar a questão, passo a transcrever parte o acórdão embargado (ID
160633480):
“(...)
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 03/08/1992 a 22/01/1996 (MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA), uma vez que trabalhou nos
cargos de aprendiz de mecânica geral e operador de máquina especial, exposta de modo
habitual e permanente a ruídos de 81dB(A) a 88 dB(A), enquadrados no código 1.1.6, anexo III
do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 22/23, ID 156355335);
- 01/10/1997 a 29/05/2003, 1/07/2003 a 29/09/2008 e 1/01/2009 a 13/05/2019 (Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de SP S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de praticante de
eletricista de rede, eletricista de rede III, eletricista B, eletricista sistema elétrico PL, eletricista
sistema elétrico II e III, exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (PPP – fls. 24/28, ID
156355335).
Quanto aos períodos de 30/05/2003 a 30/06/2003 e 30/09/2008 a 31/12/2008, a parte autora
não provou o exercício de atividade especial, porque não há prova da exposição a agentes
considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de
tempo especial.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
23/12/1994 a 27/03/1995, 08/01/2001 a 13/02/2001, 12/06/2003 a 17/07/2003 e 14/10/2008 a
30/12/2008 (informação constante do CNIS).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/08/1992 a 22/01/1996,
01/10/1997 a 29/05/2003, 1/07/2003 a 29/09/2008 e 1/01/2009 a 13/05/2019, sem excluir o
período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. (g/n)
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (27/05/2019 – fls. 66, ID 156355335), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial exercida de 03/08/1992 a 22/01/1996, 01/10/1997 a 29/05/2003, 1/07/2003 a
29/09/2008 e 1/01/2009 a 13/05/2019.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para afastar a especialidade dos
períodos de 30/05/2003 a 30/06/2003 e 30/09/2008 a 31/12/2008, bem como a concessão da
aposentadoria especial.
Oficie-se o INSS para cessação do benefício.
É o voto.”
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
Por sua vez, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ,
devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença -
quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
Dessa feita, devem ser computados, como especiais, os períodos em que o embargante
recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008.
Os períodos registrados em CTPS/CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (27/05/2019), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido, quanto à verba honorária, esta
Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos pelo INSS em
10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Assim, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar:
“Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a
especialidade dos períodos de 30/05/2003 a 30/06/2003 e 30/09/2008 a 31/12/2008, mantendo,
no entanto, a concessão da aposentadoria especial desde 27/05/2019 (data do requerimento
administrativo), na forma da fundamentação.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer
e sanar a contradição no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso presente, verifica-se a ocorrência de contradição, no tocante aos períodos em que o
embargante recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008,
uma vez que devem ser considerados especiais para efeito de cômputo do tempo de
contribuição, considerando que, apesar do acórdão embargado ter reconhecido a especialidade
de referidos intervalos, não os computou na tabela anexa para efeito de concessão da
aposentadoria especial.
2. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, devem ser
considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer
acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
3. Dessa feita, devem ser computados, como especiais, os períodos em que o embargante
recebeu auxílio doença, de 12/06/2003 a 30/06/2003 e 14/10/2008 a 30/12/2008.
4. Os períodos registrados em CTPS/CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até
a data do requerimento administrativo (27/05/2019), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
