
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu e parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:54:14 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029441-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, Madalena Patriarca de Souza, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (16.01.2015).
Alega a autora, ora embargante, existir contradição no julgado, vez que o próprio apelante requereu que se adequasse o termo inicial do benefício ao pedido contido na exordial, para fixá-lo a partir de 30.09.2014, quando requerido administrativamente, ressaltando, ainda, que o documento juntado à fl. 45 comprova que sua última remuneração deu-se em agosto de 2014.
A autarquia embarga, por seu turno, pleiteando a correção de erro material existente no julgado, já que houve majoração da verba honorária devida ao recorrente.
Intimadas na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária (autora) manifestou-se à fl. 134/135.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:54:07 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029441-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado, que a autora estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em razão de estar acometida por esquizofrenia paranóide, consoante constatado pelo perito, verificando-se, ainda, que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.09.2013 a 31.10.2013, tornando a apresentar registro de emprego a partir de 04.02.2014 a 01/2015.
E, nesse diapasão, manteve-se a r. sentença recorrida no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
De outro turno, o d. Juízo "a quo" havia fixado o termo inicial do benefício a contar da data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.10.2013, entretanto o julgado ora embargado, acolhendo parcialmente a remessa oficial tida por interposta, fixou o termo inicial a partir da data da citação (16.01.2015), considerando o fato de que a autora havia apresentado vínculo de emprego no período de 04.02.2014 a 01/2015.
Analisando mais apuradamente a matéria, porém, observa-se que, de fato, o pedido contido na exordial cinge-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo datado de 30.09.2014 e, nesse sentido, o próprio réu fez alusão, em seu recurso de apelação, à necessária adequação do termo inicial ao pleito contido na exordial da parte autora (fl. 104).
Ademais, consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que, embora o vínculo empregatício tenha permanecido em aberto até 01/2015, a autora somente recebeu remuneração salarial até agosto de 2014, sendo certo, portanto, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do referido requerimento administrativo (30.09.2014), em consonância, inclusive, com o aduzido pela autarquia em suas razões recursais (violação ao princípio da congruência - fl. 104). Deve ser sanada, portanto, a contradição apontada pela parte autora.
No que tange à fixação da sucumbência, também merece guarida a pretensão do réu, devendo ser corrigido o erro material existente no julgado, ante o parcial provimento do seu recurso, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora e réu, com efeitos infringentes , passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 119 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (30.09.2014), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para 30.09.2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:54:10 |
