Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261214-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - Em análise mais apurada da matéria, foi acolhido parcialmente o agravo interno interposto
pelo réu, para considerar a data da citação como marco inicial do benefício de auxílio-doença,
quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, além deconvertê-loem aposentadoria
por invalidez a contar da data da perícia, tal como fixado na sentença.III- Não existe, assim,
nenhuma omissão ou contradição nas razões da decisão embargada. O embargante almeja
prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com o propósito dos embargos de
declaração.
IV - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261214-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA REGINA BENATTI BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261214-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : CLEUSA REGINA BENATTI BORGES
Embargado : Acórdão - id nº 153459838
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostospela parte autora, Cleusa Regina Benatti Borges, em face à
acórdão, que à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo
réu para reconsiderar em parte a decisão agravada e fixar o termo inicial do benefício de
auxílio-doença a contar da data da citação (10.08.2018), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo pericial elaborado em 10.05.2019.
A embargante aduz a ocorrência de omissão, vistoque o acordão deixou de observar a
comprovação das mesmas doenças, como diagnosticado pela perícia judicial, desde o
requerimento administrativo do benefício nº 31/622.024.976-7 em 20.02.2018. Pugna pelo
acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para ser declarado odireito à concessão do
benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 20.02.2018, com a
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 10.05.2019.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
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Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261214-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : CLEUSA REGINA BENATTI BORGES
Embargado : Acórdão - id nº 153459838
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o perito fixou o início da incapacidade na data da perícia realizada em
02.04.2019, julgando-se procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de então. Foi dado parcial provimento à apelação, para
julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-seo benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (20.02.2018), com conversão daaposentadoria por invalidez a
contar da data da citação (10.08.2018).
Em análise mais apurada da matéria, foi acolhido parcialmente o agravo interno interposto pelo
réu, para considerar a data da citação como marco inicial do benefício de auxílio-doença,
quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, além deconvertê-loem aposentadoria
por invalidez a contar da data da perícia, tal como fixado na sentença.
Não existe, assim, nenhumaomissão ou contradição nas razões da decisão embargada.
Aembargante almejaprevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com o propósito
dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material".
II - Em análise mais apurada da matéria, foi acolhido parcialmente o agravo interno interposto
pelo réu, para considerar a data da citação como marco inicial do benefício de auxílio-doença,
quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, além deconvertê-loem aposentadoria
por invalidez a contar da data da perícia, tal como fixado na sentença.III- Não existe, assim,
nenhuma omissão ou contradição nas razões da decisão embargada. O embargante almeja
prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com o propósito dos embargos de
declaração.
IV - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
