D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005957-58.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do v. acórdão de fls. 153/157vº, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal interposto contra decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/1973 que havia dado parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a atividade especial exercida de 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Alega a parte embargante, em síntese, contradição no julgado, vez que deixou de reconhecer a atividade especial exercida no período de 05/01/1987 a 22/08/1988, pois o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de modo habitual e permanente, proporcionando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalta ainda que os Embargos de Declaração em algumas hipóteses podem ser acolhidos com efeitos infringentes, quando o acolhimento do aludido recurso retirar do julgado quaisquer dos defeitos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, desde que a modificação decorra da própria correção do vício, devendo ser mera consequência do provimento do recurso.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, cabendo imputar efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir em parte a r. decisão de fls. 127/131.
Melhor analisando os autos, notadamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 44/45, observa-se informação sobre a exposição do impetrante, ora embargante, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos descritos no citado documento, no caso, ruído de 91 dB(A).
Contudo, constou expressamente às fls. 153/157 do v. Acórdão embargado:
No entanto, o período de 05/01/1987 a 22/08/1988 em que o impetrante ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) deve ser enquadrado como atividade especial, pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
E, corrigindo esta informação e, por sua vez, efetuando a recontagem do tempo de atividade especial computado pelo impetrante, até a data do requerimento administrativo (03/06/2013 - fls. 57), perfazem-se 23 (vinte e três) anos e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício vindicado pelo impetrante, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013 como atividade especial, para os devidos fins previdenciários.
Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao Agravo Legal (fls. 134/146) interposto nos termos do artigo 557, §1º do CPC/1973 e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação do impetrante para reconhecer a atividade especial exercida de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, mantido no mais o decisum de fls. 127/131 que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal dê-se vista ao MPF.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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