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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REF...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:52

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMAR PARTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC/1973. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Melhor analisando os autos, notadamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 44/45, observa-se informação sobre a exposição do impetrante, ora embargante, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos descritos no citado documento. III - O período de 05/01/1987 a 22/08/1988, em que o impetrante ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) deve ser enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. IV - Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013 como atividade especial, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. V - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo legal. Efeitos infringentes. VI - Decisão parcialmente reformada. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 352160 - 0005957-58.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005957-58.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005957-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:WANDER JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.153/157
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059575820134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMAR PARTE DA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC/1973. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Melhor analisando os autos, notadamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 44/45, observa-se informação sobre a exposição do impetrante, ora embargante, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos descritos no citado documento.
III - O período de 05/01/1987 a 22/08/1988, em que o impetrante ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) deve ser enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
IV - Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013 como atividade especial, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo legal. Efeitos infringentes.
VI - Decisão parcialmente reformada. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2017 18:23:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005957-58.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005957-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:WANDER JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.153/157
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059575820134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do v. acórdão de fls. 153/157vº, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal interposto contra decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/1973 que havia dado parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a atividade especial exercida de 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Alega a parte embargante, em síntese, contradição no julgado, vez que deixou de reconhecer a atividade especial exercida no período de 05/01/1987 a 22/08/1988, pois o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de modo habitual e permanente, proporcionando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ressalta ainda que os Embargos de Declaração em algumas hipóteses podem ser acolhidos com efeitos infringentes, quando o acolhimento do aludido recurso retirar do julgado quaisquer dos defeitos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, desde que a modificação decorra da própria correção do vício, devendo ser mera consequência do provimento do recurso.

No presente caso, assiste razão à parte embargante, cabendo imputar efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir em parte a r. decisão de fls. 127/131.

Melhor analisando os autos, notadamente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 44/45, observa-se informação sobre a exposição do impetrante, ora embargante, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos descritos no citado documento, no caso, ruído de 91 dB(A).

Contudo, constou expressamente às fls. 153/157 do v. Acórdão embargado:

"(..)
Sobre o trabalho exercido pelo impetrante de 05/01/1987 a 22/08/1988, ainda que o PPP juntado às fls. 44/45 indique a exposição a ruído de 91 dB, no exercício da atividade como ajudante geral, consta da Seção de Registros Ambientais que a técnica utilizada para apuração do ruído foi por "monitoramento instantâneo" e, segundo o disposto na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3), alterado pela Portaria GM n.º 3.214/78 - D.O.U 06/07/78 e alterado pela Portaria SSST n.º 25, de 29/12/1994 - D.O.U 30/12/90, in verbis:
"(...) 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. (...)"
Assim, como a técnica de avaliação está em desconformidade com o disposto na NR, deve o período de 05/01/1987 a 22/08/1988, ser considerado como tempo de serviço comum.
E, com relação ao período de 06/03/1997 a 31/07/1999, uma vez que estava em vigor o Decreto nº 2.172/97 que exigia ruído acima de 90 dB, para reconhecer como especial a atividade, deve o citado período ser considerado como tempo de serviço comum, pois ficou o impetrante exposto a ruído de 88/89 dB.
Dessa forma, somando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já averbado pelo INSS às fls. 54/55, até a data do requerimento administrativo (03/06/2013 - fls. 57) perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a atividade especial exercida de 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal dê-se vista ao MPF.
Publique-se. Intime-se."
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

No entanto, o período de 05/01/1987 a 22/08/1988 em que o impetrante ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) deve ser enquadrado como atividade especial, pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

E, corrigindo esta informação e, por sua vez, efetuando a recontagem do tempo de atividade especial computado pelo impetrante, até a data do requerimento administrativo (03/06/2013 - fls. 57), perfazem-se 23 (vinte e três) anos e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.

Portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício vindicado pelo impetrante, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013 como atividade especial, para os devidos fins previdenciários.

Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao Agravo Legal (fls. 134/146) interposto nos termos do artigo 557, §1º do CPC/1973 e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação do impetrante para reconhecer a atividade especial exercida de 05/01/1987 a 22/08/1988, 16/11/1989 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 28/03/2013, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, mantido no mais o decisum de fls. 127/131 que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.

Decorrido o prazo legal dê-se vista ao MPF.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 22/05/2017 18:23:07



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