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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONT...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:05:41

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. 3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098596-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5098596-50.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos
trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão
(RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098596-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098596-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte, diante
da conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade da parte autora.
Alega o embargante, em apertada síntese, alegando que o acórdão proferido, deixou de se
manifestar sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo Julgador, vez que existe nos autos documentos médicos afirmando a
incapacidade e exames comprovando as doenças. Requer o acolhimento dos embargos de
declaração para julgar procedente o pedido inicial da parte autora.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098596-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 160389097):
“5- A Requerente/periciada possui alguma(s) lesão(ões) ou doença(s)? Se afirmativa a
resposta, qual(is)? Sim. Periciado apresenta quadro de tendinopatia (tendinite/tendinose) do
supraespinhal bilateral, alterações degenerativas da articulação acromioclavicular bilateral,
abaulamentos discais difusos L3-L4 e L4-L5 (“Bulging” discais), espondilose lombar anterior
incipiente, leve artrose facetaria inicial L5-S1, complexos disco[1]osteofitários em C3-C4, C5-C6
e C6-C7 com repercussão em saco dural, síndrome do impacto e artrose acromioclavicular em
ombro bilateral. 6- A Requerente já recebeu algum tipo de benefício previdenciário? Qual, por

quanto tempo e por qual patologia? Foi concedido e restabelecido na via administrativa ou na
judicial? Descreva conforme as provas juntadas nos autos. Sim, periciado recebeu benefício
entre os períodos de 19/06/2006 a 06/08/2006, 27/07/2007 a 11/09/2007, 21/05/2014 a
05/12/2017 (Auxílio doença por acidente do trabalho), 29/11/2014 a 01/10/2015, 31/03/2016 a
30/09/2016 e de 20/01/2017 a 05/10/2019 conforme CNIS apresentado.
7- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde
coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM,
diga o Dr. Perito Judicial se é possível acolher o Laudo Médico Pericial Judicial (fls. 28/37) e o
parecer de sua colega, Dr. Alexandre J. F. Giraldi, especialista em Ortopedia e traumatologia
(atestados médicos anexos) médico assistente do Periciando, conhecedor de seu histórico e
quadro clínico, emitindo o atestado com base em exame de Tomografias, Ultrassonografias,
Ressonâncias Magnéticas (fl.55/77), que a considerou inapto ao labor? Presume-se verdade
em todo documento médico, entretanto, o indivíduo é considerado capaz para exercer uma
determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições de saúde compatíveis com o
seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou lesão. Uma
determinada limitação imposta por doença ou lesão que não o incapacita para certa função
poderá impedi[1]lo de executar várias outras. Sendo assim, o Periciado se encontra na atual
perícia apto para o exercício de atividades laborativas habituais.
(...)
13- Quais são características de suas patologias? São patologias ortopédicas sem causa
definida comprovada, sendo provavelmente de ordem multifatorial.
14- Se positivo os quesitos acima, quais as consequências físicas e psíquicas da(s) lesão(ões)
ou doença(s). Na atual perícia não foi constatado sintomatologia incapacitante ao labor.
(...)
26- As doenças do autor encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em
evolução? Explique.
Demonstra estabilização/melhora do quadro patológico."
Laudo Complementar (ID 160389110):
“15- Explique tecnicamente descrevendo no que consiste cada uma das patologias
enquadradas pelo médico assistente conforme as CID’s descritas na peça inicial e nos
atestados médicos juntados aos autos, quais as dificuldades e limitações que referida
patologias causam na vida do paciente? Descreva.
Na atual perícia não foi constatado sintomatologia incapacitante ao labor. Periciado apresenta
quadro de tendinopatia (tendinite/tendinose) do supraespinhal bilateral, alterações
degenerativas da articulação acromioclavicular bilateral, abaulamentos discais difusos L3-L4 e
L4-L5 (“Bulging” discais), espondilose lombar anterior incipiente, leve artrose facetaria inicial L5-
S1, complexos disco-osteofitários em C3- C4, C5-C6 e C6-C7 com repercussão em saco dural,
síndrome do impacto e artrose acrômio clavicular em ombro bilateral. A tendinite é a inflamação
de algum tendão, uma estrutura fibrosa que recebe pouco sangue e que tem como principal
função transmitir a força gerada pelos músculos aos ossos, determinando os movimentos do
nosso corpo. O problema se manifesta através de dores próximas às articulações que podem
aparecer após exercícios, movimentos repetidos ou carregar peso (bolsas, compras de

supermercado, malas, entre outros). A tendinite de ombro apresenta-se com dores pontuais,
que podem se espalhar para o braço até o cotovelo. Também pode haver aumento de
temperatura local e presença de vermelhidão na pele. O diagnóstico é realizado através das
queixas do paciente, avaliação de movimentos e força muscular, além de exames de imagem
como ultrassom e ressonância magnética. O tratamento é clínico, após o diagnóstico é indicado
repouso e fisioterapia analgésica para controle da dor e do processo inflamatório. Em seguida é
realizada fisioterapia motora para alongamento e fortalecimento muscular de todos os músculos
e tendões da região que envolve o ombro e cotovelo. O abaulamento discal, também chamado
de protrusão discal, é o processo inicial de uma hérnia de disco. Ele acontece quando o disco
intervertebral acaba se desgastando ou perdendo elasticidade e, assim, deslocando-se de sua
posição original. O disco pode se deslocar em direção à medula espinhal ou raízes nervosas e,
com isso, há dor. Se o abaulamento discal não for tratado corretamente, certamente irá evoluir
para uma hérnia de disco no local. O disco intervertebral é uma estrutura que serve para
amortecer os impactos na região. Ele se situa entre duas vértebras da coluna. O disco possui
um núcleo gelatinoso e uma cápsula fibrosa que protege o núcleo. Quando ocorre o
abaulamento discal, o anel fibroso ainda está intacto, podendo estar distendido, mas ele não foi
rompido. Já quando o caso evolui para uma hérnia de disco, há rompimento do anel fibroso. A
coluna vertebral tem diversas vértebras e elas recebem letras e números, conforme sua
localização. Elas podem ser cervicais (C), torácicas (T), lombares (L) ou sacrais (S). O
abaulamento discal geralmente ocorre entre as vértebras L4 e L5, além de L5 e S1, sendo,
portanto, mais comum na região lombar e sacral. Mas pode ocorrer também abaulamento discal
na região cervical, mais próxima do pescoço. São as duas regiões da coluna que mais
apresentam abaulamento discal: a região lombar e a região cervical, justamente por serem as
regiões que mais sofrem impactos e carga da coluna. Síndrome do Impacto é um conjunto de
sinais e sintomas decorrentes do atrito dos tendões do manguito rotador e da bursa no osso do
acrômio. Esse quadro é chamado de impacto subacromial. O acrômio é uma região óssea da
escápula (chamada antigamente de omoplata) que forma uma espécie de “túnel” aonde
transitam tendão do supraespinhal junto com a bursa. A síndrome do impacto pode ter diversas
causas como a existência de algum osteófito (“esporão”) no acrômio ou alterações de posição
da escápula por desequilíbrios musculares que provocam uma redução do espaço subacromial
e um atrito aumentado do tendão do supraespinhal e da bursa no acrômio. Também pode ser
causado por instabilidade, fraturas mal consolidadas ou calcificações tendíneas.
16- As patologias descritas acima PODEM incapacitar o indivíduo para o trabalho ou mesmo
para os afazeres cotidianos? Explique. Descreva, quais especificamente tem este condão?
Na atual perícia não foi constatado sintomatologia incapacitante ao labor, visto que, o indivíduo
é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as
condições de saúde compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica
ausência de doença ou lesão. Uma determinada limitação imposta por doença ou lesão que não
o incapacita para certa função poderá impedi-lo de executar várias outras.”
A parte autora é nascida em 12 de dezembro de 1967 (ID 160389062).
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. (g.n.)
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos

artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
(...)"

Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou
omissão no julgado.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material.
3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos
trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão
(RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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