Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002540-44.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de apenas um imóvel
em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era denominado
Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho (02/05/1954) e, em
30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois Irmãos e que, por hábito,
alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho.
2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos
embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto que a
matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou o efetivo
labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em regime de
economia familiar.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a
quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da
matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. Erro material corrigido.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão (ID
144523262), proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do INSS e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC.
Alega o embargante, (ID 143374732), que o acórdão incorreu em erro material quanto ao objeto
da controvérsia a ser analisado e omissão quanto às matérias controvertidas no presente
processo, vez que não possuem duas propriedades rurais e apresentou farta prova material,
corroborada pela prova testemunhal, demonstrando sua qualidade de segurada especial.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e a omissão apontada para
julgar procedente o pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002540-44.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de
apenas um imóvel em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era
denominado Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho
(02/05/1954) e, em 30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois
Irmãos e que, por hábito, alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho.
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos
de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da
transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio
Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4
hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do
autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos.
Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis,
um denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado
apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido,
entendo que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no
referido imóvel, visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda
de leite, de forma a demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis
indicados.
O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto
que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido
imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na
cidade e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial
a autora declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho
supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor
rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo,
etc.
Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos
produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter
contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado
especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida
que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou
êxito em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto
que a matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou
o efetivo labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em
regime de economia familiar.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou
omissão no julgado.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro
apontado, rejeitando, no mais, os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de apenas um
imóvel em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era
denominado Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho
(02/05/1954) e, em 30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois
Irmãos e que, por hábito, alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho.
2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento
dos embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração
foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto que a
matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou o
efetivo labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em
regime de economia familiar.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente,
a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame
da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. Erro material corrigido.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o
erro apontado, rejeitando, no mais, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
