Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5834528-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NO ACÓRDÃO. NÃO
APLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material,
vez que os honorários advocatícios foi determinado em conformidade com entendimento desta E.
Turma de julgamento, não havendo que falar em majoração da verba honorária em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, visto que a
sentença foi improcedente e a aplicação dos honorários se deu nos presentes acórdãos conforme
entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ISA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISA FERREIRA DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte
autora.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro em
relação à fixação dos honorários de sucumbência, seja em razão dos atos praticados em razão
dos atos praticados em segundo grau de jurisdição, assim como, que os honorários sejam
majorados/elevados ao máximo de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, observada
a exegese dos incisos I, II, III e IV, não se aplicando a limitação da Súmula 111 do STJ a
sentença monocrática, como reiteradamente vêm sendo decido pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça - STJ. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para corrigir a
omissão apontada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material, vez que os honorários advocatícios foi determinado em conformidade com entendimento
desta E. Turma de julgamento, não havendo que falar em majoração da verba honorária em 2%
(dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
visto que a sentença foi improcedente e a aplicação dos honorários se deu nos presentes
acórdãos conforme entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NO ACÓRDÃO. NÃO
APLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material,
vez que os honorários advocatícios foi determinado em conformidade com entendimento desta E.
Turma de julgamento, não havendo que falar em majoração da verba honorária em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, visto que a
sentença foi improcedente e a aplicação dos honorários se deu nos presentes acórdãos conforme
entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
