Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5290093-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO PEDIDO/RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o
mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material,
vez que analisou o recurso dentro do pedido, sob pena de julgamento extra petita.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a
quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da
matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290093-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NELSON LEITE
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290093-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NELSON LEITE
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão (ID
149874507), proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à
apelação do INSS.
Alega a embargante, (ID 151160631), que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro, vez que
não se pronunciou quanto ao reconhecimento, ainda que parcial, do tempo de labor rural
exercido pelo embargante, ressaltando a possibilidade da aposentadoria de forma híbrida, mas
omitindo o tempo de reconhecimento da atividade rural, visto que o pedido da exordial, refere-
se ao reconhecimento do labor rural, no período de 1972 a 2016, ainda que parcialmente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290093-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON NELSON LEITE
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o autor, nascido em 06/12/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2014. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas
o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em
01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que
se declarou como sendo lavrador; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento e
de óbito de seus genitores; certidão escolar de matrícula da filha no ano de 1987/1988 em
escola rural; certidão e escritura de imóvel rural, constando formal de partilha no ano de 1990
para seu genitor e ao autor e seus irmãos no ano de 2005, data em que o autor se declarou
como sendo pedreiro; documentos fiscais do imóvel rural da família e cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2000 a 2001, 2005, 2010 a
2011 e 2016, sendo o último vínculo na condição de empregado doméstico como caseiro.
Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida,
com a maioria dos vínculos em atividade urbana, mesmo na condição de caseiro, cuja atividade
se refere a empregado doméstico, não ligada ao meio rural, inexistindo prova do seu labor rural
no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Ademais, a condição de trabalhador rural exercida pelo autor na condição de empregado ou
diarista/boia-fria, aliado à data do seu implemento etário após o encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, faz necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, não sendo útil os recolhimentos vertidos pelo autor na qualidade de
trabalhador urbano.
Por conseguinte, estando ausente a prova do labor rural do autor em todo período de carência
mínima e, imediatamente anterior à data do seu implemento etário e tendo exercido atividade
de natureza híbrida, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
determinada, assim como o reconhecimento do tempo rural reconhecido na sentença, visto que
demonstrado por meio de prova material vários períodos de trabalho na qualidade de
trabalhador urbano, em que a sentença reverteu indevidamente para atividade rural, razão pela
qual, determino a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material, vez que analisou o recurso dentro do pedido, sob pena de julgamento extra petita.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou
omissão no julgado.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO PEDIDO/RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o
mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material, vez que analisou o recurso dentro do pedido, sob pena de julgamento extra petita.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente,
a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame
da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
