Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100110-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é o caso de não conhecimento, pois o
julgado não deixou de determinar a restituição dos valores pagos em razão da tutela antecipada
concedida, posteriormente revertida, sob a alegação de percepção de boa-fé e caráter alimentar
do benefício, como consta dos respectivos declaratórios, mas apenas consignou que a questão
em debate deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos embargos da parte autora, frise-se que a mera divergência de intelecção na
solução da lide não se traduz em existência de vício a ser sanado pela interposição de embargos
de declaração, porquanto o voto foi claro ao indicar a impossibilidade de reconhecimento do
vínculo laboral supostamente prestado pela autora na qualidade de empregada doméstica
(01/04/2002 a 20/02/2006), considerando a extemporaneidade da anotação em CTPS; que não
houve contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e que não também foi
produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso.
E, nesse ponto, consigno inexistir o cerceamento de defesa apontado em não converter o feito
em diligência para designação de eventual audiência ou para apresentação de outras provas, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porque a autora, em contrarrazões e quando ciente das alegações recursais do INSS, apenas
pugnou pela manutenção do decisum, sob a justificativa de que eventual fraude deveria ser
provada e que ela não poderia ser prejudicada pelas anotações tardias em CTPS, salientando
que a veracidade de tal anotação estaria devidamente corroborada pelos documentos pessoais
(RG e CPF) da suposta empregadora juntados aos autos, competindo a tal empregadora o
recolhimento das contribuições em atraso. E assim, estando a autora satisfeita com as provas
produzidas, sendo certo que o ônus probatório é de sua competência, não há que se falar em
ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação ao duplo grau de jurisdição apenas quando
a decisão lhe foi desfavorável.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GERALDA MARSAL DE CARVALHO SILVARES
Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural e revogando a tutela
concedida, nos termos ali consignados.
Sustenta a Autarquia embargante, em apertada síntese, que o acórdão é
contraditório/obscuro/omisso, pois deixou de determinar a restituição dos valores em razão da
tutela antecipada concedida, posteriormente revertida, sob o fundamento de percepção de boa-
fé e caráter alimentar do benefício.
Por sua vez a parte autora alega que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso, alegando,
preliminarmente, pela nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e violação ao duplo grau
de jurisdição, consignando que o feito deveria ter sido convertido em diligência para designação
de audiência ou produção de outras provas. No mérito, requer que o interregno de labor
anotado extemporaneamente em CTPS (01/04/2002 a 20/02/2006) seja considerado para fins
de carência.
Assim, postulam os embargantes que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do
v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100110-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GERALDA MARSAL DE CARVALHO SILVARES
Advogado do(a) APELADO: MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A matéria preliminar se confunde com o mérito e com ele será dirimida.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista
haver nascido em 18/08/1958, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Os pontos recursais controversos estão relacionados ao reconhecimento, feito pela r. sentença,
de três interregnos de suposta atividade urbana dela: o primeiro, quanto a autora teria laborado
como empregada doméstica de 01/04/2002 até 20/02/2006; o segundo, quando ela teria
trabalhado como ajudante de cozinha, no período de 01/03/2006 a 24/12/2010 e o terceiro,
quando a postulante teria trabalhado em uma sorveteria, no período de 10/01/1980 a
30/12/1980.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a
comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença.
O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é
incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS.
Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada
doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de
reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma
extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi
produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso.
Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que
realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de
01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data
de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos
previdenciários até esse mês.
Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro,
observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da
benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito
inaugural e revogando a tutela concedida, nos termos ora consignados.
(...)”
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante aos embargos de declaração do INSS, é o caso de não conhecimento, pois o
julgado não deixou de determinar a restituição dos valores pagos em razão da tutela antecipada
concedida, posteriormente revertida, sob a alegação de percepção de boa-fé e caráter alimentar
do benefício, como consta dos respectivos declaratórios, mas apenas consignou que a questão
em debate deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Quanto aos embargos da parte autora, frise-se que a mera divergência de intelecção na
solução da lide não se traduz em existência de vício a ser sanado pela interposição de
embargos de declaração, porquanto o voto foi claro ao indicar a impossibilidade de
reconhecimento do vínculo laboral supostamente prestado pela autora na qualidade de
empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006), considerando a extemporaneidade da
anotação em CTPS; que não houve contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal
vínculo e que não também foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir
compreensão em sentido diverso. E nesse ponto, consigno inexistir o cerceamento de defesa
apontado em não converter o feito em diligência para designação de eventual audiência ou para
apresentação de outras provas, até porque a autora, em contrarrazões e quando ciente das
alegações recursais do INSS, apenas pugnou pela manutenção do decisum, sob a justificativa
de que eventual fraude deveria ser provada e que ela não poderia ser prejudicada pelas
anotações tardias em CTPS, salientando que a veracidade de tal anotação estaria devidamente
corroborada pelos documentos pessoais (RG e CPF) da suposta empregadora juntados aos
autos, competindo a tal empregadora o recolhimento das contribuições em atraso. E assim,
estando a autora satisfeita com as provas produzidas, sendo certo que o ônus probatório é de
sua competência, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação
ao duplo grau de jurisdição apenas quando a decisão lhe foi desfavorável.
Desta feita, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS e rejeito os embargos
de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é o caso de não conhecimento, pois o
julgado não deixou de determinar a restituição dos valores pagos em razão da tutela antecipada
concedida, posteriormente revertida, sob a alegação de percepção de boa-fé e caráter alimentar
do benefício, como consta dos respectivos declaratórios, mas apenas consignou que a questão
em debate deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Quanto aos embargos da parte autora, frise-se que a mera divergência de intelecção na
solução da lide não se traduz em existência de vício a ser sanado pela interposição de
embargos de declaração, porquanto o voto foi claro ao indicar a impossibilidade de
reconhecimento do vínculo laboral supostamente prestado pela autora na qualidade de
empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006), considerando a extemporaneidade da
anotação em CTPS; que não houve contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal
vínculo e que não também foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir
compreensão em sentido diverso. E, nesse ponto, consigno inexistir o cerceamento de defesa
apontado em não converter o feito em diligência para designação de eventual audiência ou para
apresentação de outras provas, até porque a autora, em contrarrazões e quando ciente das
alegações recursais do INSS, apenas pugnou pela manutenção do decisum, sob a justificativa
de que eventual fraude deveria ser provada e que ela não poderia ser prejudicada pelas
anotações tardias em CTPS, salientando que a veracidade de tal anotação estaria devidamente
corroborada pelos documentos pessoais (RG e CPF) da suposta empregadora juntados aos
autos, competindo a tal empregadora o recolhimento das contribuições em atraso. E assim,
estando a autora satisfeita com as provas produzidas, sendo certo que o ônus probatório é de
sua competência, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação
ao duplo grau de jurisdição apenas quando a decisão lhe foi desfavorável.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e rejeitar os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
