Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002061-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZA ROMEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZA ROMEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a embargante, em apertada síntese, que o acórdão se mostra omisso, contraditório e
obscuro, sustentando que o primeiro contrato de trabalho anotado na CTPS da autora (Lean Inco.
E Comércio de Bens Ltda ME) no período de 01/05/2013 à 24/01/2014 se trata de atividade rural,
e não urbana, como ficou constando do v. acórdão.
Pleiteia, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a integração do v. Acórdão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZA ROMEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar, novamente, que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das
hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, a autora afirma, na exordial, in litteris:
A parte autora, está com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e iniciou sua labuta rural desde a
sua adolescência. Todavia, o inicio de prova material no caso em tela se dá a partir de
02/01/1990 conforme se depreende de f. 11 da CTPS nº 52016 serie nº 00001-MS, emitida aos
31/10/1980, em nome do seu marido - Francisco Roa, anexa. Ainda, se depreende das anotações
feitas nesta CTPS supracitada, que a finalidade dos serviços rurais, diga-se braçais, desde o
princípio até os dias atuais, prestados sempre em estabelecimentos agropecuários. Das
atribuições dos serviços rurais, a requerente realizava os cuidados de animais de pequeno
(galinhas e porcos), cultivo de hortaliças, manejo de animais de grade porte, manutenção da
pastagem e cercas e na roça. No que tange a união de facto entre a autora e seu marido, Sr.
Francisco Roa, com quem vive maritalmente muito antes de 03/04/1977, data do nascimento do
filho Rodney Roa, fruto da união do casal (ver certidão de casamento em anexo). Há de ressaltar
que até os dias atuais a requerente continua laborando na companhia do Sr. Francisco Roa, seu
marido, na fazenda Dois Irmãos do Carapé, localizada no Município de Caracol/MS, ainda, ambos
como trabalhadores rurais braçais, em estabelecimento agropecuário. (ver CTPS nº 52016 serie
nº 0001-MS, emitida aos 17/05/2012, f. 12, está em nome do marido e CTPS nº 26181 serie nº
00017/MS, emitida aos 25/04/2013, f. 13, está em nome da Autora anexa) A lida do campo, foi a
única atividade profissional ensinada por seus pais, a qual prove seu próprio sustento e de sua
família.
Contudo, o seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural protocolado no INSS por via
administrativa sob o nº 41/134.805.723-5, foi indeferimento sob a alegação falta de comprovação
de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício, por não aceitarem os
documentos apresentados como prova do exercício da atividade campesina.(...)
Além da carteira profissional da Autora que a qualifica como trabalhadora agropecuária, existem
outras provas da qualidade de trabalhadora rural (segurada especial) da autora, quais são
extensivas a parte autora:
Carteira profissional do seu companheiro com quem vive maritalmente muito antes do nascimento
do filho Rodney Roa (nascido aos 03/04/1977), que o qualifica como CAMPEIRO. Já no que
tange à união de facto com seu marido, Sr. Francisco Roa, a certidão de casamento do filho
Rodney Roa e declaração de união estável, comprovam de forma inquestionável que os mesmo
vivem maritalmente, como marido e mulher, muito antes do ano de 1977 até os dias atuais.
Somente os documentos carreados nos autos comprovam atividade rural por mais de 180 meses
de atividade rurícola, exigidos por lei na época do implemento etário, visto que os documentos
acostados na inicial constituem início de prova idôneo para o fim de demonstrar o exercício de
trabalho rural desenvolvido pela autora.
Do ponto de vista legal, não se vê porque o INSS, ora Requerido, não aceita a comprovação do
tempo de serviço rural do Requerente, que cumpriu as determinações legais e tem o direito de
fazer contar para a sua aposentadoria por idade rural o tempo efetivamente trabalhado em
atividade rural. (...)”
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, emitida aos
25/04/2013, onde constam dois vínculos laborais: o primeiro para o empregador Learn Inco. e
Comércio de Bens Ltda ME, onde exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais no período de
01/05/2013 a 24/01/2014 e o segundo para o empregador Rosineli Ribeiro Brandão, onde exerce
a função de trabalhador agropecuário a partir de 01/05/2013, situação essa que persistiria até os
dias atuais. Trouxe, ainda, ao processado, CTPS de seu marido, onde constam diversos vínculos
laborais formais, a maioria deles exercidos em atividades campesinas, com exceção do primeiro
vínculo registrado (Auto Mecânica e Acessórios Modelo – de 1983 a 1989).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período
de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como “campeiro”, indicam,
apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado.
As testemunhas ouvidas em sede de contraditório, por sua vez, foram uníssonas ao afirmar que a
autora sempre residiu com seu companheiro, em propriedades de terceiros, onde apenas ele
seria empregado; extrai-se da prova oral, de maneira cristalina, que seu trabalho nos locais,
basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, onde prestava auxílio eventual a seu
companheiro nas atividades da fazenda; tal labor, decerto, não pode ser qualificado como
exercido em regime de economia familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria, pois em nenhum
momento ficou consignado que perceberia qualquer remuneração pelas alegadas atividades
exercidas.
Ademais, ao contrário do afirmado em contrarrazões, não é possível pressupor que o primeiro
vínculo laboral da autora em CTPS teria se dado em ambiente rural, considerados o nome do
estabelecimento e a atividade exercida (Learn Inco. e Comércio de Bens Ltda ME - Auxiliar de
Serviços Gerais).
Dessa forma, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não
comprovado o exercício de atividade campesina da parte autora pelo período de carência
exigível, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos ora
consignados.
(...)”
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. No caso
vertente, o que se verifica é que a r. sentença foi parcialmente reformada em razão da não
comprovação do trabalho rural da autora pelo período de carência necessário, e não somente em
relação ao parco interregno constante em CTPS, motivo da insurgência ora manifestada. Aliás, o
fato de que a prestação do serviço se deu em estabelecimento agropecuário não pressupõe que
a atividade ali exercida pela autora seria a campesina. Os documentos colacionados em sede de
embargos não alteram, de forma significativa, tal percepção.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
