Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000684-25.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL FELIX BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
MAXIMO - SP348020-A, ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar a atividade especial reconhecida na sentença no período de 25/04/1991 a
08/08/1994, mantendo, no mais, o determinado na sentença.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro,
aduzindo que no documento ID 3370111, consta expressamente indicado o endereço da
realização da perícia/laudo, a saber Rua Santa Catarina n 1028- Piracicaba- São Paulo,
exatamente o endereço anotado na CTPS do autor ID 3370109 e requer o reconhecimento da
atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e a revisão do benefício na forma
requerida com o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a
integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-25.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: JOEL FELIX BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, FERNANDA APARECIDA
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SP279488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No presente caso, em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a
18/10/1989, o autor trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina,
onde exerceu as funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, o que lhe confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade
como especial, mantendo o índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na
parte subterrânea da mina, conforme já especificado na sentença recorrida.
Cumpre salientar que a descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos
períodos supracitados, se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em
uma mina subterrânea de carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20
m, no local de trabalho denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover,
ajoelhado, o carvão espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão
próximo aos pilares para escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra
de vagonetas em pontos de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente
nas frente de produção, contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”.
Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a
suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente
de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos
locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as
informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX
FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na
Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e
de rebarbador B, após 01/11/1992.
No entanto, como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS,
acostada aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN,
situada na Rua Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações
descritas no DSS 8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes
entre os documentos apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas
atividades, deixo de reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de
25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo como tempo comum.
Por conseguinte, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a
08/08/1994 e mantendo a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a
10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção
dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
