Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794012-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, mantendo a tutela
antecipada deferida na sentença e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a
sentença de procedência do pedido.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro,
aduzindo que o v. acórdão deixa de precisar o período que reconhece como de atividade rural e
que a partir de 1/01/2011 as contribuições passaram a ser obrigatórias ao rural, deixando de
explicitar que, após o ano de 1991, o tempo de atividade rural somente pode ser considerado
mediante prova de recolhimento da contribuição previdenciária, necessitando comprovar o
recolhimento de contribuições, na forma disciplinada pela Lei 8.212/91, para que o tempo seja
reconhecido e computado para a aposentadoria, nesses termos, requer o acolhimento dos
embargos para que sejam sanados os vícios apontados e julgado improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, a autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer
atividade rurícola em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após
31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural
eventualmente exercido no referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de
economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em
nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome
desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado
economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no
imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos
testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de
natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de
hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade,
referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão consistentes
e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que demonstra o labor
rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais, ajudando no cultivo
realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família, vendendo o pequeno
excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais apresentadas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS
constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno
imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu
requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o
labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS,
até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de
180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes
todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao
recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo,
visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão,
conforme já havia sido decidido na sentença. (g.n.)
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material.
Consigno que a autora implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por
idade rural no ano de 1985, tendo exercido atividades rurais, com registro em CTPS até o ano de
1988, restando demonstrado sua permanência nas lides campesinas na data do seu implemento
etário, fazendo jus, já naquela época, do benefício concedido, não havendo falar em ausência de
prova material para a concessão do benefício requerido pela parte autora, inexistindo qualquer
omissão ou contradição no acórdão embargado.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
