Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5905401-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1007. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos
embargos de declaração, tendo em vista que, em relação ao sobrestamento o C. STF concluiu,
no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a
questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” E, desse modo,
ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar
o Tema 1007.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o
mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material,
vez que por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905401-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERGILIO PARMA
SUCEDIDO: DENICE MASCARI PARMA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905401-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERGILIO PARMA
SUCEDIDO: DENICE MASCARI PARMA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (ID 128591785),
proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a
autora.
Alega a embargante, (ID 129074907), que foi concedida aposentadoria por idade híbrida e
requer, preliminarmente o sobrestamento até julgamento do Tema 1007 STJ e, no mérito, alega
omissão, obscuridade e contradição em relação ao reconhecimento do período anterior a 1991
computado como carência, bem como que os trabalhadores rurais podem computar períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, mas não o contrário e que, portanto, a
aposentadoria híbrida somente é devida àquele que, não apenas se encontra em pleno
exercício de atividade rural, mas que o exerceu de forma predominante e que a parte autora,
quando preencheu o requisito etário, não estava mais no meio rural, sendo impossível a
concessão de aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador urbano. Requer o acolhimento
dos embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a
omissão acima apontadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905401-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERGILIO PARMA
SUCEDIDO: DENICE MASCARI PARMA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que, em
relação ao sobrestamento o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” E, desse modo, ausente a repercussão geral da
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento do labor rural realizado pela autora no
período de 14.12.1966 a 31.12.1994 e a concessão da aposentadoria por idade desde a data
do requerimento administrativo (03/09/2015) e, para comprovar o alegado, acostou aos autos os
seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos pais da requerente, realizado em 1949, na qual o genitor está
qualificado como lavrador;
- Notas fiscais de produtos agrícolas dos anos de 1970, 1971,1972,1973 e 1974, em nome do
genitor da requerente, Sr. Angelo Mascari;
- Certidão de casamento da requerente realizado no ano de 1974, na qual se declarou como
sendo doméstica e seu marido como lavrador;
- Certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1976 e 1982, constando a profissão dos
genitores como sendo lavradores;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas dos anos de 1976, 1977 e 1978, em nome do
marido da requerente, Sr. Vergílio Parma;
- Nota fiscal de compra de um bovino em 1979 e de venda de produtos agrícolas dos anos de
1981 e 1982, em nome do marido da requerente, Sr. Vergílio Parma;
- Ficha cadastral de aluno, em nome da filha, referente ao ano de 1993, constando a residência
da família no Bairro da Baixada, no Sítio de Pedro Burin.
Consigno que os documentos mencionados corroboram, de forma indubitável” o labor
campesino prestado no período requerido na inicial, de 14.12.1966 a 31.12.1994, vez que as
provas materiais foram corroboradas pelas oitivas de testemunhas que se prestaram a
comprovar a vida laboral da autora, juntamente com seu marido, no meio campesino, fazendo
jus ao reconhecimento do pedido de reconhecimento do tempo rural solicitado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora, que acrescido ao período urbano, perfaz tempo de serviço suficiente
para suprir e carência mínima de 180 meses.
Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência
superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base no início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus ao reconhecimento do direito da autora ao
recebimento da aposentadoria híbrida, na forma determinada na sentença.
(...)"
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material, vez que por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1007. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento
dos embargos de declaração, tendo em vista que, em relação ao sobrestamento o C. STF
concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que
discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a
seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários
para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” E,
desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o
mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro
material, vez que por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
