
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005211-46.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição bem como fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Alega a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em contradição/omissão, considerando que restou comprovado a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, devendo ser reconhecido como atividade especial os períodos de 04/10/2002 a 17/01/2006 e 01/04/1999 a 17/01/2006, fazendo jus à aposentadoria especial.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição bem como fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.139.642-9 - DIB 17/01/2006), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 13/06/1979 a 09/10/1979, 29/04/1995 a 17/01/2006 e 01/07/1998 a 17/01/2006, para fins de concessão da aposentadoria especial, com pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, prolatada em 15/03/2013, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 13/06/1979 a 09/10/1979, de 29/04/1995 a 03/10/2002 e de 01/07/1998 a 31/03/1999 como atividade especial, para todos os fins previdenciários, sem contudo, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial requerida, fixada a sucumbência recíproca.
No presente caso, da análise do PPP de fls. 59/60, emitidos em 21/12/2005, do PPP de fls. 59/60, emitido em 12/01/2006, dos laudos periciais (fls. 212/21, 228/37, 239/44, fls. 251 e fls. 303/27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente, no período em que trabalhou na Frente de Preparo (01/04/1999 a 12/01/2006), considerando o fator de risco ("paciente e objetos de seu uso, não estéril" - fls. 59/60)) e a ausência de capela de fluxo laminar (local onde se prepara os injetáveis) para a proteção do funcionário e do medicamento (fls. 312).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 13/06/1979 a 09/10/1979, de 29/04/1995 a 03/10/2002 e de 01/07/1998 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 12/01/2006. Note-se que a autarquia reconheceu a atividade especial no período de 01/03/1980 a 28/04/1995, conforme cópia do processo administrativo (fls. 120).
Com efeito, restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que a autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, excluído o período concomitante, conforme planilha em anexo.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação
É o voto.
Desembargador Federal
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