Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026147-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
REAPRECIAÇÃO DO APELO DO INSS. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSAS DE PEDIR E PARTES.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO
SANADO. REANÁLISE DO RECURSO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que, por um equívoco,
faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a
existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.
2 - Rejeitada a preliminar de litispendência/coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da Vara Única do Foro Distrital de Flórida
Paulista, Comarca de Adamantina/SP, autuado sob o nº 0700468-24.2012.8.26.0673, em fins de
2012, e que teve sentença de procedência reformada pelo E. TJSP, para negar provimento aos
pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático e a
outras moléstias, distintos do delineado na causa de pedir destes autos. O feito transitou em
julgado em 09.04.2018. Em outros termos, tratou principalmente de sua situação física-
ocupacional e da cessação de benesse acidentária ocorrida em junho de 2012.
5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro psíquico cerca de 3 (três) anos depois, em fins
de 2014 e início de 2015, quando houve a revogação dos efeitos da tutela naquela ação.
6 - Não se nega a existência de vínculo entre as demandas, todavia, não há que se falar em
igualdade entre elas. A primeira, a despeito de tangenciar os seus males psiquiátricos, discutiu,
com afinco, males decorrente de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 2010. A segunda, por
outro lado, debateu suas moléstias psiquiátricas e a incapacidade delas advindas, em 2015.
7 - Em suma, diante da inexistência de identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
ações, resta afastada a hipótese de litispendência/coisa julgada.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com base em exame realizado em 28 de julho de 2015, quando o demandante possuía
29 (vinte e nove) anos, consignou que seu quadro é “compatível com depressão grave e
transtorno de personalidade (CID10 - F32.2 + F60.9)”. Disse que, naquele “momento, (estava)
sem condições de trabalho, e deveria ser reavaliado dentro de um ano com nova perícia”. Por fim,
fixou o “início da incapacidade laborativa em setembro de 2012, data em que se afastou do
emprego”.
16 - Nomeado segundo profissional médico, da área clínica, incumbido principalmente da análise
dos aspectos físicos do requerente, com base em perícia efetivada em 11 de julho de 2015, o
diagnosticou como portador “alteração degenerativa da coluna lombar”, além dos males
psiquiátricos acima mencionados. Consigna que “a análise de seu quadro clinico, e dos
documentos juntados aos autos, levam a conclusão de ser portador das patologias, que se
encontram estáveis atualmente. Os testes foram negativos, portanto não há incapacidade para o
trabalho”.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por
acidente do trabalho, de NB: 544.096.659-1, de 20.12.2010 a 30.06.2012. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de segurado por
12 (doze) meses, até 15.08.2013 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 da Lei
8.213/91).
20 - A despeito de o perito psiquiatra ter fixado a DII em setembro de 2012, verifica-se a
impossibilidade jurídica de tal estabelecimento, posto que, como analisado em sede preliminar,
acórdão proferido pelo E. TJSP já transitado em julgado, em demanda que discutiu o quadro
incapacitante do requerente naquele momento, decidiu que ele não estava impedido para o
trabalho. Lembre-se que, naquela ação, o autor chegou a tangenciar também seus problemas
psiquiátricos, a despeito de versar, sobretudo, sobre as moléstias ocupacionais.
21 - Em suma, trata-se de questão superada pela coisa julgada, somente podendo ser constatado
o início do impedimento na data do exame psiquiátrico, ou seja, em 28.07.2015.
22 - Fixada a DII em julho de 2015, inequívoco que o demandante não mais detinha a qualidade
de segurado neste momento, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por
invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise do recurso do
INSS. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026147-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: MARCELO PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026147-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: MARCELO PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO PEDRO ALVES, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, de ofício, reconheceu a sua
incompetência para o julgamento do feito, restando prejudicado o apelo autárquico (ID
143386592).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no
julgado, na medida em que a fundamentação encontra-se dissociada do caso dos autos (ID
144090523).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026147-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: MARCELO PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que, por um equívoco, faz
referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência do vício, passo a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de novo
decisum nos seguintes termos:
De início, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da Vara Única do Foro Distrital de
Flórida Paulista, Comarca de Adamantina/SP, autuado sob o nº 0700468-24.2012.8.26.0673,
em fins de 2012, e que teve sentença de procedência reformada pelo E. TJSP, para negar
provimento aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro
momento fático e a outras moléstias, distintos do delineado na causa de pedir destes autos (ID
102757421, p. 67-70 e 72-88). O feito transitou em julgado em 09.04.2018 (documento em
anexo). Em outros termos, tratou principalmente de sua situação física-ocupacional e da
cessação de benesse acidentária ocorrida em junho de 2012.
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro psíquico cerca de 3 (três) anos depois, em fins
de 2014 e início de 2015, quando houve a revogação dos efeitos da tutela naquela ação (ID
102757421, p. 03-20).
Não se nega a existência de vínculo entre as demandas, todavia, não há que se falar em
igualdade entre elas. A primeira, a despeito de tangenciar os seus males psiquiátricos, discutiu,
com afinco, males decorrente de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 2010. A segunda,
por outro lado, debateu suas moléstias psiquiátricas e a incapacidade delas advindas, em 2015.
Em suma, diante da inexistência de identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
ações, resta afastada a hipótese de litispendência/coisa julgada.
Passo à análise do mérito do apelo autárquico.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com base em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 102759988, p. 33-36),
quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou que seu quadro é “compatível
com depressão grave e transtorno de personalidade (CID10 - F32.2 + F60.9)”.
Disse que, naquele “momento, (estava) sem condições de trabalho, e deveria ser reavaliado
dentro de um ano com nova perícia”.
Por fim, fixou o “início da incapacidade laborativa em setembro de 2012, data em que se
afastou do emprego”.
Nomeado segundo profissional médico, da área clínica, incumbido principalmente da análise
dos aspectos físicos do requerente, com base em perícia efetivada em 11 de julho de 2015 (ID
102759988, p. 44-53), o diagnosticou como portador “alteração degenerativa da coluna lombar”,
além dos males psiquiátricos acima mencionados.
Consigna que “a análise de seu quadro clinico, e dos documentos juntados aos autos levam a
conclusão de ser portador das patologias, que se encontram estáveis atualmente. Os testes
foram negativos, portanto não há incapacidade para o trabalho”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço
anexar aos autos, dão conta que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho, de NB: 544.096.659-1, de 20.12.2010 a 30.06.2012 (ID 102759989. p. 02). Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de
segurado por 12 (doze) meses, até 15.08.2013 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14
da Lei 8.213/91).
A despeito de o perito psiquiatra ter fixado a DII em setembro de 2012, verifico a
impossibilidade jurídica de tal estabelecimento, posto que, como analisado em sede preliminar,
acórdão proferido pelo E. TJSP já transitado em julgado, em demanda que discutiu o quadro
incapacitante do requerente naquele momento, decidiu que ele não estava impedido para o
trabalho. Lembro que, naquela ação, o autor chegou a tangenciar também seus problemas
psiquiátricos, a despeito de versar, sobretudo, acerca das moléstias ocupacionais.
Em suma, trata-se de questão superada pela coisa julgada, somente podendo ser constatado o
início do impedimento na data do exame psiquiátrico, ou seja, em 28.07.2015.
Fixada a DII em julho de 2015, inequívoco que o demandante não mais detinha a qualidade de
segurado neste momento, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por
invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer o
vício apontado, e com isso aprecio novamente o apelo autárquico, para dar-lhe provimento a fim
de reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação
da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
REAPRECIAÇÃO DO APELO DO INSS. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSAS DE PEDIR E
PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA,
QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DO RECURSO DO INSS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que, por um equívoco,
faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a
existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.
2 - Rejeitada a preliminar de litispendência/coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da Vara Única do Foro Distrital de Flórida
Paulista, Comarca de Adamantina/SP, autuado sob o nº 0700468-24.2012.8.26.0673, em fins
de 2012, e que teve sentença de procedência reformada pelo E. TJSP, para negar provimento
aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático
e a outras moléstias, distintos do delineado na causa de pedir destes autos. O feito transitou em
julgado em 09.04.2018. Em outros termos, tratou principalmente de sua situação física-
ocupacional e da cessação de benesse acidentária ocorrida em junho de 2012.
5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro psíquico cerca de 3 (três) anos depois, em
fins de 2014 e início de 2015, quando houve a revogação dos efeitos da tutela naquela ação.
6 - Não se nega a existência de vínculo entre as demandas, todavia, não há que se falar em
igualdade entre elas. A primeira, a despeito de tangenciar os seus males psiquiátricos, discutiu,
com afinco, males decorrente de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 2010. A segunda,
por outro lado, debateu suas moléstias psiquiátricas e a incapacidade delas advindas, em 2015.
7 - Em suma, diante da inexistência de identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
ações, resta afastada a hipótese de litispendência/coisa julgada.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com base em exame realizado em 28 de julho de 2015, quando o demandante
possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou que seu quadro é “compatível com depressão grave
e transtorno de personalidade (CID10 - F32.2 + F60.9)”. Disse que, naquele “momento, (estava)
sem condições de trabalho, e deveria ser reavaliado dentro de um ano com nova perícia”. Por
fim, fixou o “início da incapacidade laborativa em setembro de 2012, data em que se afastou do
emprego”.
16 - Nomeado segundo profissional médico, da área clínica, incumbido principalmente da
análise dos aspectos físicos do requerente, com base em perícia efetivada em 11 de julho de
2015, o diagnosticou como portador “alteração degenerativa da coluna lombar”, além dos males
psiquiátricos acima mencionados. Consigna que “a análise de seu quadro clinico, e dos
documentos juntados aos autos, levam a conclusão de ser portador das patologias, que se
encontram estáveis atualmente. Os testes foram negativos, portanto não há incapacidade para
o trabalho”.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
18 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por
acidente do trabalho, de NB: 544.096.659-1, de 20.12.2010 a 30.06.2012. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de segurado por
12 (doze) meses, até 15.08.2013 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 da Lei
8.213/91).
20 - A despeito de o perito psiquiatra ter fixado a DII em setembro de 2012, verifica-se a
impossibilidade jurídica de tal estabelecimento, posto que, como analisado em sede preliminar,
acórdão proferido pelo E. TJSP já transitado em julgado, em demanda que discutiu o quadro
incapacitante do requerente naquele momento, decidiu que ele não estava impedido para o
trabalho. Lembre-se que, naquela ação, o autor chegou a tangenciar também seus problemas
psiquiátricos, a despeito de versar, sobretudo, sobre as moléstias ocupacionais.
21 - Em suma, trata-se de questão superada pela coisa julgada, somente podendo ser
constatado o início do impedimento na data do exame psiquiátrico, ou seja, em 28.07.2015.
22 - Fixada a DII em julho de 2015, inequívoco que o demandante não mais detinha a qualidade
de segurado neste momento, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por
invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise do recurso do
INSS. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para
reconhecer o vício apontado, e com isso apreciar novamente o apelo autárquico, para dar-lhe
provimento a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial,
com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
