Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297424-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- Conforme se verifica do acórdão embargado, os requisitos para concessão da aposentadoria
por invalidez restaram preenchidos em outubro/2017. Não há falar, desta forma, em aplicação da
Emenda Constitucional 103/2019, considerando que a implementação dos requisitos deu-se
anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão de
minha relatoria, proferido à unanimidade pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (Id 144001115).
Em seu recurso (Id 144872484), sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição
no tocante à aplicação do art. 26 da EC 103/2019 para fixação do valor do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante no que tange à
aplicação do art. 26 da EC 103/2019.
Conforme se verifica do acórdão embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deferido à parte autora/embargante foi fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação do benefício de auxílio-doença, em 23/10/2017. Assim, não há falar em aplicação da
Emenda Constitucional 103/2019, considerando que a implementação dos requisitos deu-se
anteriormente à sua vigência. Portanto, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- Conforme se verifica do acórdão embargado, os requisitos para concessão da aposentadoria
por invalidez restaram preenchidos em outubro/2017. Não há falar, desta forma, em aplicação da
Emenda Constitucional 103/2019, considerando que a implementação dos requisitos deu-se
anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, com efeitos infringentes, para determinar que o valor do beneficio seja calculado nos
termos do artigo 44 da Lei n 8.213/91, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA