
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670480-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER FICHER
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670480-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER FICHER
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REFORMULADO ENTENDIMENTO ANTERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERADAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não é caso de remessa oficial. Mero cálculo aritmético já autoriza a constatação de que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos e, por isso, o argumento de iliquidez da sentença não merece prosperar.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a decisão está embasada no REsp 1.656.156/SP do STJ, como pode ser observado à simples leitura. As razões para a modificação do entendimento anterior foram devidamente elencadas.
- O autor recebe o benefício de aposentadoria NB 143.419.544-6 desde a DER, com primeiro pagamento em 16/07/2008. Em 2015, teve implantada nova aposentadoria, NB 171.702.482-0, a partir de 08/07/2015, por ter ajuizado ação que concedeu a desaposentação (Processo 0004692-09.2015.8.26.0619, 1ª Vara Estadual de Taquaritinga/SP). O pedido foi julgado procedente na vara de origem e também neste Tribunal. Contudo, houve retratação do julgamento e, com isso, a improcedência do pedido transitou em julgado, tendo sido arquivado definitivamente o processo em 11/08/2017.
- A revisão pleiteada pelo autor diz respeito ao benefício que recebe até hoje, com DER em 2008. Na inicial, o autor reporta que a nova aposentadoria teria decorrido de revisão do benefício NB 143.419.544-6, o que não é o caso, como acima demonstrado.
- Reconhecida a prescrição quinquenal, por ter sido ajuizada a presente ação após os cinco anos posteriores do recebimento do primeiro pagamento do benefício. A questão poderia ter sido conhecida até mesmo de ofício, nos termos da legislação em vigor.
- Quanto ao termo final de incidência da verba honorária., a sentença foi omissa, podendo ser saneada até mesmo de ofício porque a questão é objeto da Súmula 111 do STJ.
- Mantido o percentual de 10% para a fixação da verba honorária, considerado o valor da condenação como sendo as prestações vencidas até a data da sentença.
- Agravo do INSS parcialmente provido para reconhecer a existência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação e para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.".
Neste caso, verifica-se que o julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
O início do direito é a DER. Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no caso dos autos.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, eis que não vislumbro tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a imposição da penalidade.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- O início do direito é a DER. Ademais, o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no caso dos autos..
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, eis que não vislumbro tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a imposição da penalidade.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
