Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003931-96.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial a partir de 16.07.2008, data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III - O PPP considerado nos autos para o reconhecimento da atividade especial foi produzido em
22.01.2008, data anterior a DER, sendo este apresentado à época do requerimento
administrativo.
IV - Mesmo que assim não fosse, o PPP produzido após o requerimento administrativo, não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o aludido requerimento, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo.
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003931-96.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195-A, ANANIAS PEREIRA
DE PAULA - SP375917-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003931-96.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195, ANANIAS PEREIRA DE
PAULA - SP375917
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v.
acórdão, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida
por interpostapara reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, afastando as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (04.12.17).
Determinou que as diferenças em atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença,
observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 04.12.2012, compensando-se os
valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/147.688.036-8, DER 16.07.2008).
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, haja vista que os efeitos financeiros somente poderiam ter início a partir da data da
juntada dos documentos ou do laudo pericial.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003931-96.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE DEUS ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195, ANANIAS PEREIRA DE
PAULA - SP375917
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial deve ser a partir de 16.07.2008
(ID:2449803), data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No presente caso, ao contrário do alegado pelo embargante, o PPP considerado para o
reconhecimento da atividade especial foi produzido em 22.01.2008, data anterior a DER, sendo
este apresentado à época do requerimento administrativo.
Mesmo que assim não fosse, o PPP produzido após o requerimento administrativo, não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o aludido requerimento, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial a partir de 16.07.2008, data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III - O PPP considerado nos autos para o reconhecimento da atividade especial foi produzido em
22.01.2008, data anterior a DER, sendo este apresentado à época do requerimento
administrativo.
IV - Mesmo que assim não fosse, o PPP produzido após o requerimento administrativo, não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o aludido requerimento, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
V - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo.
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
