
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005711-54.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 135/138, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face da decisão monocrática proferida às fls. 130/133 que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reconhecer o erro material, atinente ao cômputo do período de atividade especial de 01/08/1989 a 05/03/1997, bem como para deixar de reconhecer o exercício de atividade rural e de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da fundamentação.
Alega a embargante que o período de atividade rural, de 03/01/1969 a 29/01/1978 foi devidamente comprovado nos autos por meio de documentos e da prova testemunhal. Alega que ao afastar o reconhecimento da atividade rural para fins de majoração de seu tempo de serviço esta relatora ceceou o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Requer a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformada a decisão recorrida, com a concessão do benefício.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 140).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os embargos de declaração como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.
Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Objetiva a parte autora o reconhecimento do período de 03/01/1969 a 29/01/1978, laborado informalmente em atividade rural, para somado aos períodos de efetiva anotação na CTPS, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao cômputo de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, o art. 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91, assim dispõe:
A legislação previdenciária, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço trabalhado no meio rural, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
No caso dos autos, a parte autora juntou como início de prova material da atividade rural realizada os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, emitida em 10/05/2004, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz (fl. 25);
b) termo de declaração firmado por Antônio Edson Freitas, emitido em 10/05/2004 (fl. 24).
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91é meramente exemplificativo, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos ali mencionados.
Assim, documentos como certidões de nascimento, casamento, óbito, registro junto a sindicato profissional local, dentre outros, são considerados início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período, conforme as ementas transcritas:
Todavia, os documentos juntados pela parte autora não se prestam para o fim a que se destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade rural no período informado pela parte autora.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz (fl. 25) não faz prova do quanto nela alegado, pois não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95.
Por sua vez, a declaração de particular emita por suposta ex-empregadora da autora (fl. 17), não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistentes. Tal declaração também não tem a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão-somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E neste cenário, muito embora os depoimentos das testemunhas afirmem a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Dessa forma, não há como ser reconhecido qualquer período de trabalho rural da parte autora.
Anoto que a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a esta Julgadora aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pela Relatora, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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