
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3º, CPC/2015) - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por João de Abreu, em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
O embargante argumenta existir obscuridade na decisão embargada, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, que a correção monetária deve ser calculada nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/03.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 189/190.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-92.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como tal.
Não merece guarida a pretensão do agravante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 10.08.1956, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portador de sequela de tornozelo direito, disacusia neurossensorial à direita e hipertensão arterial, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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