
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:04:01 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029107-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 274/275, contra a decisão monocrática proferida às fls. 268/272 que, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos 18/08/1978 a 22/11/1978, 07/06/1979 a 08/11/1979, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/09/1983, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 07/01/1988 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 19/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 11/12/1997, na forma da fundamentação.
Requer a embargante o acolhimento dos embargos para que, em síntese, seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista que, computando-se demais períodos de trabalho que entende ser especiais, de 05/01/1979 a 06/06/1979, 04/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 12/12/1997 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 22/05/2009, a parte autora completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial, a partir daquela data.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os embargos de declaração como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível e com o fito de obter reforma da decisão.
De fato, assiste parcial razão à agravante.
Restou comprovado o exercício de atividade especial, na função de trabalhador rural no corte e plantação de cana-de-açúcar, também nos períodos de 04/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 12/12/1997 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 22/05/2009, conforme documentos de fls. 277/280. Entretanto, o período de 05/01/1979 a 06/06/1979 não pode ser considerado especial, em razão de não haver a comprovação de sujeição a qualquer agente agressivo, mas tão somente do exercício da atividade de rurícola, conforme cópia da CTPS (fl. 20).
Assim, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que não trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 04/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 12/12/1997 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 22/05/2009.
No caso, não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita.
Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO LEGAL E, NO MÉRITO DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar ao INSS o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 04/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 12/12/1997 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 22/05/2009. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:04:04 |
