Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013879-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/04/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE.
ÓBITO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITEAR
PAGAMENTO DE ATRASADOS. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de
seu finado cônjuge.
III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi
revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de
atrasados
IV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
V - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento
do presente cumprimento de sentença em 27.08.2018, não há que se falar em ocorrência de
prescrição da pretensão executória.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 206213197
INTERESSADO: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que acolheu os aclaratórios opostos pela
parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, a fim de que a parte dispositiva da decisão
ID 161406137 passe a ter a seguinte redação: Diante do exposto, dou provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, a fim de dar provimento à sua apelação, determinando o
prosseguimento da ação de cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante, em síntese, que a pensionista possui legitimidade apenas para pleitear
os reflexos da revisão do benefício do instituidor na pensão por morte, ou seja, os valores
devidos a partir da data de início deste benefício, mas não para pleitear eventuais quantias em
atraso referentes a revisão que não foi pleiteada em vida pelo de cujus. Argumenta, outrossim,
ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão dos benefícios, visto que a
aposentadoria do instituidor foi concedida em 1996 e sua pensão por morte em 22.04.2008,
tendo a presente ação sido ajuizada tão-somente em 27.08.2018. Aduz, ainda, ter ocorrido a
prescrição em favor da Fazenda Pública, visto que, conforme o enunciado da Súmula nº 383 do
STF, recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida
aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do
prazo, considerando que o ajuizamento da presente demanda, em 27.08.2018, se deu em mais
de dois anos e meio do trânsito em julgado da ACP, que se ocorreu em 2013. Sucessivamente,
roga seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a demandante ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 206213197
INTERESSADO: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que se trata de apelação interposta em face de sentença que acolheu impugnação
apresentada pelo INSS, julgando extinta, com fundamento nos artigos 924, I, c/c 925, ambos do
CPC, ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM nos salário-de-contribuição utilizados
no período básico de cálculo do benefício.
A revisão da jubilação já foi efetuada administrativamente a partir da competência de novembro
de 2007, consoante comprovam os documentos acostados aos autos, buscando a exequente
cobrar as diferenças decorrentes, a que teria direito em vida, seu finado marido, instituidor da
pensão por morte de que é titular.
Consoante consignado na decisão impugnada, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser
reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à
revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.
Quanto ao tema, destacou-se que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº
1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa,
publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas
detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado
(pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados
à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original –
salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi
revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de
atrasados.
De outro giro, encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo
prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...).
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
(...).
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Assim, no caso em comento, é de rigor reconhecer que a prescrição quinquenal seja contada a
partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
Destarte, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 27.08.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o
embargante, é a rediscussão da matéria debatida na decisão impugnada, o que não é possível
em sede de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE.
ÓBITO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITEAR
PAGAMENTO DE ATRASADOS. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado cônjuge.
III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já
foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento
de atrasados
IV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº
1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5
(cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,
devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
V - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 27.08.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
