Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013879-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de
seu finado cônjuge.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406137
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que negou provimento ao
agravo por ela interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.
Aduz aembargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
porquanto, na condição de sucessora,é beneficiária dos valores não recebidos em vida pelo
consorte segurado, falecido, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei n.8.213/91, combinado
com os artigos 82, 97 e103, §3º,da Lei n. 8.078/90.Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a autarquia
previdenciária não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013879-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NILDA COSTA DOS REIS
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406137
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Relembre-se que se trata de apelação interposta em face de sentença que acolheu impugnação
apresentada pelo INSS, julgando extinta, com fundamento nos artigos 924, I, c/c 925, ambos do
CPC, ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM nos salário-de-contribuição utilizados
no período básico de cálculo do benefício.
A decisão ora embargada negou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora,
mantendo decisão monocrática que reconhecera a sua ilegitimidade ativa para a ação de
cumprimento de sentença e, portanto a necessidade de extinção da execução, sem a resolução
do mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI, do CPC, ao argumento de que tendo em
vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 22.04.2008, portanto, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou
ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
Reanalisando a questão, entretanto, verifico que deve ser reconhecida a legitimidade ativa da
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública.
Com efeito, a revisão da referida jubilação já foi efetuada administrativamente a partir da
competência de novembro de 2007, consoante comprovam os documentos acostados aos
autos.
Desse modo, o que busca a exequente é cobrar as diferenças decorrentes da revisão levada à
efeito na seara administrativa, a que teria direito em vida, seu finado marido, instituidor da
pensão por morte de que é titular.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não
alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
do benefício de seu finado cônjuge.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-
lhe efeitos infringentes, a fim de que a parte dispositiva da decisão embargada passe a ter a
seguinte redação: Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte
autora, a fim de dar provimento à sua apelação, determinando o prosseguimento da ação de
cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado cônjuge.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração da parte exequente, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
