Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023543-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I- Descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos autos do IRDR 5019589-
33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o mesmo tema “afetado” não é
automática, dependendo de determinação do relator do incidente, o que não se verifica no caso
em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca da admissibilidade do referido
IRDR.
II- Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação
obrigatória nos processos pendentes.
III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
IV - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de
seu finado cônjuge.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
VI - Encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para
execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi
adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública.
VII - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183
foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência
de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da
execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o ajuizamento
da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado
da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
VIII - Considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados na forma
da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção
monetária.
IX - No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da
Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora em
12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos exatos
termos de sua pretensão.
X - Sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos por ele apresentado e aquele homologado
pelo Juízo.
XI – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-
58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 123950929
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para o
cumprimento de sentença, determinando a extinção da execução, sem a resolução do mérito,
nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI, do CPC.
Aduz aembargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
porquanto, na condição de sucessora,é beneficiária dos valores não recebidos em vida pelo
consorte segurado, falecido, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei n.8.213/91, combinado
com os artigos 82, 97 e103, §3º, da Lei n. 8.078/90.Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a autarquia
previdenciária não apresentou manifestação ao recurso.
A embargante peticionou em três ocasiões, na primeira delas requerendo a juntada do acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1849993 – SP e, nas demais,
pugnando pelo adiamento do julgamento do presente feito, até a prolação de decisão nos autos
do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-
58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: EUNICE DA LUZ BUENO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 123950929
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo que descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos
autos do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o
mesmo tema “afetado” não é automática, dependendo de determinação do relator do incidente,
o que não se verifica no caso em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca
da admissibilidade do referido IRDR.
Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação
obrigatória nos processos pendentes.
Passo, pois, à análise dos aclaratórios oferecidos pela parte exequente.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Relembre-se que se trata de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação, nos autos de ação de execução
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, acolhendo
os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 84.019,64, atualizado para
outubro de 2018.
A decisão ora embargada deu provimento ao recurso da Autarquia, para reconhecer a
ilegitimidade ativa da autora para o presente cumprimento de sentença, determinando a
extinção da execução, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI,
do CPC, ao argumento de que tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em
18.08.2010, portanto, antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil
pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal
direito não se transferiu a seus sucessores.
Reanalisando a questão, entretanto, verifico que deve ser reconhecida a legitimidade ativa da
demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública.
Com efeito, a revisão da referida jubilação já foi efetuada administrativamente a partir da
competência de dezembro de 2007, consoante comprovam os documentos acostados aos
autos.
Desse modo, o que busca a exequente é cobrar as diferenças decorrentes da revisão levada à
efeito na seara administrativa, a que teria direito em vida, seu finado marido, instituidor da
pensão por morte de que é titular.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não
alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
do benefício de seu finado cônjuge.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
De outro giro, encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo
prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...).
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
(...).
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência
de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da possibilidade
da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o
ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao
trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013). Nesse sentido, observe-se o
seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor)
ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma
do art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
(...)
(AgInt no REsp1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018)
Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as
alterações da Lei n. 11.960/09 possuem natureza processual, motivo pelo qual são aplicáveis
aos processos em andamento, a partir da vigência da aludida norma legal (EREsp n.
1.207.197/RS, REsp n. 1.205.946/SP).
No entanto, considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo
Civil, modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados
na forma da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de
correção monetária.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO
PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do
Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso,
incidindo o princípio do tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR,
sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a
referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção
monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009 , mantida a eficácia do dispositivo
relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados
critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de
remuneração básica da caderneta de poupança.
5. Daí porque, restringindo-se a pretensão do INSS à incidência do art. 5º da Lei 11.960/2009,
uma vez que afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança para fins de cálculo da correção monetária, não há como reformar o aresto recorrido
quanto ao ponto.
6. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta
Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco
determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1285274/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 18/10/2013)
Na mesma linha, o E. CJF promoveu a alteração do Manual de Orientação para os Cálculos na
Justiça Federal, por meio da Resolução 267, de 02.12.2013.
No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da
Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora
em 12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos
exatos termos de sua pretensão.
Por derradeiro, o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre o cálculo da
Contadoria homologado pelo Juízo a quo e o cálculo apresentado pelo INSS.
Destarte, sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-
lhe efeitos infringentes, a fim de não conhecer de parte do agravo de instrumento do INSS e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I- Descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos autos do IRDR
5019589-33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o mesmo tema
“afetado” não é automática, dependendo de determinação do relator do incidente, o que não se
verifica no caso em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca da
admissibilidade do referido IRDR.
II- Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese
jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação
obrigatória nos processos pendentes.
III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
IV - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
do benefício de seu finado cônjuge.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
VI - Encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para
execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi
adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a
partir do trânsito em julgado da ação civil pública.
VII - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183
foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da
competência de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da
possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do
CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o
ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao
trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
VIII - Considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados na
forma da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de
correção monetária.
IX - No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da
Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora
em 12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos
exatos termos de sua pretensão.
X - Sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos por ele apresentado e aquele
homologado pelo Juízo.
XI – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte exequente, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
