Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004051-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO.
RENÚNCIA ÀSPRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no
mais, a decisão embargada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004051-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: ARLINDO AURELIO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004051-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: ARLINDO AURELIO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravanteem face do v. acórdão
proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão que, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, homologou o laudo pericial juntado às fls. 347/357.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão em relação ao fracionamento
do título executivo para cobrança apenas dos honorários. Sustenta, ainda, que a decisão
embargada padece de omissão, contradição e obscuridade em relação à aplicação do artigo 5º,
da Lei 11.960/2009.Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004051-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: ARLINDO AURELIO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravanteem face do v. acórdão
proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão que, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, homologou o laudo pericial juntado às fls. 347/357.
Aduz o embargante que o acórdão restou omisso em relação à alegação de inexigibilidade dos
honorários advocatícios, uma vez que a pare autora renunciou ao benefício concedido
judicialmente. Sustenta que,se houve renúncia ao benefício concedido judicialmente, a execução
é igual a zero, não havendo lugar para a execução dos honorários, cuja fixação dá-se sobre o
montante da condenação principal.
Com efeito, a impossibilidade da parte autora executara parte do título que lhe cabe (implantação
do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabilizao direito do causídico em relaçãoà
execução dos honorários advocatícios.
Aopção do autor não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários
sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
A propósito:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.Os
honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada. A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui
quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do
precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).Recurso especial
conhecido, mas desprovido."(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j.
04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO
VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO
ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito
até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o
cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo
judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006869-05.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 29/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. -
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício
de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a
execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente. - Óbice do
artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS. - Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título,
permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa,
que pressupôs ausência de concessão anterior. - A opção pelo benefício mais vantajoso implica
renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Precedentes. - Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários
sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Apelação do Embargante parcialmente
provida. Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca. (Tipo Acórdão
Número 0017494-04.2015.4.03.9999 00174940420154039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL -
2063088 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 04/04/2018 Data da publicação
18/04/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data
da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Assim,a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do
benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo
julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor,
decorrente da opção efetivada.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.- A jurisprudência orientou-
se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de
conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida
fase processual.- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em
sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse
benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação
de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.- Agravo de instrumento improvido."(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017)
Em relação àaplicação da Lei 11.960/2009,cumpre salientar que, neste caso, não se fazem
presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
Ése ressaltar que a matériafoi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se
depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in
verbis:
"A respeito da matéria objeto do recurso, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança".2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência.3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso. 4.Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ.7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)(REsp
1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento
processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele
pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando -
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os
declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da
controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das
hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de
embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos
termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO.
RENÚNCIA ÀSPRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no
mais, a decisão embargada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
