Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020005-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE ILIDIDA
POR PROVA EM CONTRÁRIO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Em consulta ao extrato CNIS, o autor/agravante possui vínculo empregatício com a empresa
Cia. Agrícola Colombo, com remuneração de R$ 6.277,35 (12/2017); R$ 5.203,58 (01/2018) e R$
4.458,91 (02/18), além da renda a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 03/18, totalizando uma renda mensal superior a R$
6.000,00.
3. Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça
gratuita deve ser revogado e a r. decisão agravada mantida, negando-se provimento ao agravo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Na hipótese dos autos, pelos documentos acostados, o autor se declara encarregado de
fertilizante e exerce vínculo empregatício na empresa Companhia Agrícola Colombo, com
vencimentos de R$ 5.073,17 (06/17), R$ 5.000,82 (07/17) e R$ 4.692,07 (08/17). Declarou-se
pobre e sem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/agravante
não foi ilidida por prova em contrário.
7.Agravo de instrumento provido.
Sustenta o INSS/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega
que a parte autora recebe salário no valor médio de R$ 5.000,00, o que afasta a alegação de
ausência de capacidade econômica. Aduz, ainda, que o valor recebido pelo autor é bem superior
a média da maioria da população brasileira e superior ao limite de isenção do IR. Requer o
conhecimento e acolhimento dos embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, o agravante/embargado
apresentou contrarrazões, alegando ausência de pressupostos de cabimento, bem como ser
pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não possuindo condições d suportar o
pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, necessitando do
benefício da justiça gratuita. Requer a condenação da Autarquia ao pagamento da multa prevista
no artigo 1.026, §2º., do CPC, bem como a rejeição dos embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020005-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GILBERTO APARECIDO VELASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o autor/agravante
possui vínculo empregatício com a empresa Cia. Agrícola Colombo, com remuneração de R$
6.277,35 (12/2017); R$ 5.203,58 (01/2018) e R$ 4.458,91 (02/18), além da renda a título de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/08/2017, no
valor de R$ 2.366,59, em 03/18, totalizando uma renda mensal superior a R$ 6.000,00.
Assim considerando, entendo, diante deste novo quadro fático, que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, de
forma que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado e a r. decisão agravada mantida,
negando-se provimento ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão, ora embargado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE ILIDIDA
POR PROVA EM CONTRÁRIO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Em consulta ao extrato CNIS, o autor/agravante possui vínculo empregatício com a empresa
Cia. Agrícola Colombo, com remuneração de R$ 6.277,35 (12/2017); R$ 5.203,58 (01/2018) e R$
4.458,91 (02/18), além da renda a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 03/18, totalizando uma renda mensal superior a R$
6.000,00.
3. Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça
gratuita deve ser revogado e a r. decisão agravada mantida, negando-se provimento ao agravo
de instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
