Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074274-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO
CPC.
I - Assiste razão a parte autora embargante, devendo ser acrescentado o parágrafo para
concessão da tutela antecipada.
II - No tocante aos embargos de declaração do INSS, não se fazem presentes quaisquer das
hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015.
III - A matéria objeto dos embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara e
coerente.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v.
acórdão (107573641, págs. 01/10), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e, de
ofício, corrigiu erro material da sentença, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, quanto ao
pedido de tutela antecipada. Ressalta que ficou demonstrado na r. decisão que preencheu os
requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. E, neste ato, reitera o pedido de
deferimento de tutela de urgência anteriormente requerida, pois comprovado nos autos do
processo o direito do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Aduz o INSS embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao período
reconhecido como especial com base no laudo produzido em juízo, ou seja, em documento novo
não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Aduz falta de interesse de agir, pois o
INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos judiciais.
Requer que seja reconhecida falta de interesse de agir com relação ao período especial, para
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Alternativamente, sustenta que não pode arcar com o pagamento do benefício na data do
requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios, correção monetária, e honorários
advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar a especialidade do período nos
termos da lei.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretendem, ainda, o prequestionamento
da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
In casu, assiste razão a parte autora embargante, devendo ser acrescentado o seguinte
parágrafo:
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada LÚCIA VIEIRA DANTAS SCALCO a fim de que se adotem
as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com data de início - DIB em 08/09/2015 (DATA DO REQUERIMENTO), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail,
na forma a ser disciplinada por esta Corte.
No tocante aos embargos de declaração do INSS, não se fazem presentes quaisquer das
hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 01/06/1989 a 01/06/1991, vez que exerceu atividade de atendente de enfermagem, de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial descrita no código 2.1.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS, 8453838, fl. 17).
2. 01/03/1996 a 05/03/1997, vez que exerceu atividade de atendente de enfermagem, de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial descrita no código 2.1.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 (PPP – 8453838, fls. 41/43).
3. 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010, 13/09/2010 a
22/09/2014, vez que no exercício de sua atividade ficava exposta de forma habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas), descritos no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – 8453838, fls. 31/33, 46/52).
No tocante ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, cabe ressaltar em
recente decisão do STJ do recurso especial RESP 1759098 – RS (2018/0204459-9), que fixou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.”
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1989 a 01/06/1991, 01/03/1996
a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010,
13/09/2010 a 22/09/2014.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (08/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e, de ofício, corrijo erro material
da sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Por conseguinte, a providência pretendida pelo INSS embargante, na realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e, acolho os embargos de
declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão seja
integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO
CPC.
I - Assiste razão a parte autora embargante, devendo ser acrescentado o parágrafo para
concessão da tutela antecipada.
II - No tocante aos embargos de declaração do INSS, não se fazem presentes quaisquer das
hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015.
III - A matéria objeto dos embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara e
coerente.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e, acolher os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
