
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão e contradição, em consequência, negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038966-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Sustenta haver omissão e contradição do julgado quanto ao não enquadramento dos lapsos nos quais esteve exposto aos agentes insalubres sílica e calor.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
Pois bem, assiste razão ao embargante.
Com efeito, no que tange aos intervalos de consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", devidamente assinado pelo proprietário da empresa e com responsável técnico legalmente habilitado para aferição dos registros ambientais, o qual anota a exposição a sílica decorrente da atividade na produção de indústria cerâmica, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.10 (anexo do Decreto 53.831/64), 1.2.12 (anexo do Decreto 83.080/79) e 1.0.18 (do anexo ao Decreto 3.048/99).
Do mesmo modo, quanto ao lapso de 6/10/2003 a 14/1/2013, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", o qual informa a exposição habitual e permanente a calor de 27,38 IBUTG, o qual é superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR -15 para trabalhos pesados, visto que as atividades do requerente consistiam em "transportar o material cerâmico com carrinho e descarregar manualmente em pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico, colocar no carrinho (desenfornar) e levar para a plataforma de carregamento ou diretamente para os caminhões".
Por conseguinte, os períodos de 1/4/1980 a 1/8/1982, de 1/8/1983 a 15/1/1985, de 1/9/1985 a 8/11/1985, de 9/11/1985 a 28/2/1991, de 1/3/1991 a 18/10/1995, de 2/5/2000 a 12/12/2002 e de 6/10/2003 a 14/1/2013, devem ser considerados como atividade especial, motivo pelo qual é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por estar presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para suprir a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como dou provimento à apelação da parte autora, para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 1/4/1980 a 1/8/1982, de 1/8/1983 a 15/1/1985, de 1/9/1985 a 8/11/1985, de 9/11/1985 a 28/2/1991, de 1/3/1991 a 18/10/1995, de 2/5/2000 a 12/12/2002 e de 6/10/2003 a 14/1/2013; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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