Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001299-96.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO INSS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2 - Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo INSS para reconhecer a
prescrição quinquenal.
3 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor foi apreciada de forma clara
e coerente.
4 - Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001299-96.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KLEBER FERNANDO LOURENCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE - SP280637-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001299-96.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KLEBER FERNANDO LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE - SP280637-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, em face de v. acórdão
proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade, quanto a incidência
da Lei 11.960/09.
O autor por sua vez alega que o v. acordão apresenta omissão quanto a conversão do beneficio
em aposentadoria por invalidez.
Assim, requer sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001299-96.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KLEBER FERNANDO LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE - SP280637-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Cumpre salientar que, quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor, não
se fazem presentes quaisquer das hipóteses artigo 1.022 do CPC atual.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in
verbis:
“(...)No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/137, 190 e
297/302, elaborado em 17/10/2014 e 16/02/2016, atestou que o autor com 50 anos, é portador
deHIV – síndrome da imunodeficiência adquirida desde 2003com piora do quadro desde 2012,
em virtude de doenças oportunistas.
Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais
o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o
autor.
Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome dadeficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (destaquei).
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes decorrentes
de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho,
ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
Nesse sentido, recente julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS)
ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS
ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº.
13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, "A" E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO
CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).
1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais
estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático
semialfabetizado que refere discriminação social.
2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao
segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize
especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).
3 -A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença
se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que
submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: "1. A interpretação sistemática da legislação
permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso
concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de
trabalho,conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum,
é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista
médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o
trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito
contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam
sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua
subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos
casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta
de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob
pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas
diferenças" (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ
2.2.2009); "Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para
portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de
ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo" (PEDILEF nº
0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); "Não
examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor,
exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da
exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV,
inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao
Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)"
(PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU
13.7.2012).
5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
6 - Incidente de uniformização não conhecido.
7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da
Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros
recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação
do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e
15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
(Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j.
16/08/2012)
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/24, 162/171,
176/177 e 312/323) verifica-se que o autor possui registros a partir de 13/03/1985 a 05/12/1987 e
ultimo em 14/02/2000 a 31/01/2001, 02/01/2012 a 07/05/2012 e 01/09/2014 a 13/11/2015, além
de contribuição individual em 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/01/2006 a 28/02/2006, 01/05/2006 a
31/05/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/09/2007 a 31/05/2008, 01/01/2014 a 30/11/2014 e
05/2016 a 06/2017, além de ter recebido auxilio doença em 09/03/2009 a 10/11/2009,
preenchendo, assim, os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2010 - fls. 25).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.”
Desta feita, pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pelo INSS e pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO INSS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2 - Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo INSS para reconhecer a
prescrição quinquenal.
3 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor foi apreciada de forma clara
e coerente.
4 - Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interposto pelo INSS e pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
