Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219745-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO MPS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE ACOLHIDO E DA PARTE AUTORA
REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor foi apreciada de forma clara
e coerente.
3. – Sanada omissão apontado pelo MPF, afastada a devolução dos valores recebidos.
4 - Embargos de declaração do MPF parcialmente acolhidos e embargos de declaração do autor
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219745-64.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO JOSE DE CAMARGO
REPRESENTANTE: VALDETE DA SILVA MACHADO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219745-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO JOSE DE CAMARGO
REPRESENTANTE: VALDETE DA SILVA MACHADO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Ministério Publico Federal, em
face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à
apelação do INSS.
Alega o MPF que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto ao pedido de devolução
das parcelas recebidas indevidamente no período de 01/01/2010 a 30/03/2015.
O autor por sua vez alega que o v. acordão apresenta omissão e obscuridade visto que
preenche os requisitos para a concessão do beneficio.
Assim, requer sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219745-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO JOSE DE CAMARGO
REPRESENTANTE: VALDETE DA SILVA MACHADO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
No caso dos autos, embarga o autor visto que o decisum reformou a sentença de primeiro grau,
ante a ausência de miserabilidade.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)No caso concreto, o estudo social (ID 109232243), elaborado em dezembro de 2018,
consignou que o autor reside com a genitora e o irmão em imóvel financiado, com "04 cômodos
sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua infraestrutura é construída de alvenaria,
coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura
da casa encontra-se em bom estado de conservação. A mobília é humilde e encontra-se em
bom estado de conservação".
A renda familiar consiste nos rendimentos do trabalho da genitora do autor, no valor de R$
1.100,00 mensais e do irmão do autor, no valor de R$ 850,00 mensais, totalizando R$ 1.950,00
mensais.
Os gastos mensais consistem em água, energia elétrica, prestação da casa e alimentação, no
valor aproximado de R$ 1.800,00 mensais.
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que o autor está amparado pela família e reside em imóvel
com padrões mínimos de conforto e segurança.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.”
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Assim, rejeito os embargos de declaração oposto pelo autor.
Cumpre salientar que, quanto aos embargos de declaração opostos MPF, na espécie, cumpre
reconhecer a omissão apontada no julgado, quanto a devolução dos valores pagos no período
de 01/01/2010 a 30/03/2015.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos
a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu,
qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Alega o INSS que o autor não detinha o requisito da miserabilidade no período de 01/01/2010 a
30/03/2015, neste passo, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o
beneficio de amparo social ao deficiente foi concedida administrativamente em 06/05/1997,
verifica-se ainda, que sua mãe possui diversos registros sempre com renda de
aproximadamente um salário mínimo, e seu irmão possui registro somente em 01/03/2012.
Ademais, cabe ao INSS a revisão do beneficio a cada 02 (dois) anos, assim não restou
configurada a má-fé do réu ou qualquer ilegalidade do período em questão.
Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e
devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pelo autor e acolho
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPF para sanar a omissão apontada,
mantendo no mais a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO MPS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE ACOLHIDO E DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022
do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
2 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor foi apreciada de forma
clara e coerente.
3. – Sanada omissão apontado pelo MPF, afastada a devolução dos valores recebidos.
4 - Embargos de declaração do MPF parcialmente acolhidos e embargos de declaração do
autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interposto pelo autor e acolher
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPF, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
