
| D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015077-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de embargos de declaração opostos por VAILSON TEIXEIRA DE SANTANA e de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 186/189, que deu parcial provimento à apelação da autarquia, à remessa oficial e ao recurso adesivo.
Razões recursais da parte autora às fls. 193/200, oportunidade em que alega inovação recursal, postulando seja desconsiderado o CNIS apresentado pelo INSS em sede de apelação por serem, no seu sentir, as informações constantes inverídicas e por haver cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do auxílio-doença após 01/04/2013 (data prevista no CNIS) e alega contradição, por ter a r. decisão considerado como trabalhado período diverso ao constante do referido documento. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 204/208, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros e da correção monetária, devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não foi observada pelo Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Inexiste razão às insurgências das partes.
O INSS anexou às razões de apelação o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 147/149), o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. Oportunizou-se ao autor, em sede de contrarrazões de apelação, refutar as alegações da autarquia e demonstrar a inconsistência dos dados ali constantes. Sendo intimado a se manifestar e exercendo este direito (fls. 165/173), não há que se falar em inovação recursal ou cerceamento de defesa, vez que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Igualmente, não prospera a alegação de que os dados constantes são inverídicos, primeiro porque a parte não demonstrou o contrário, desconstituindo a prova (ônus que lhe incumbia e que lhe foi facultado) e, segundo, porque, consoante consulta em site de pesquisa da internet ("google"), verificou-se que o Município de Ipanema -local onde consta que o autor laborou nos períodos indicados no CNIS- pertence ao Estado de Minas Gerais, sítio em que o mesmo foi residir, conforme depoimentos das testemunhas por ele arroladas (fls. 121 e 124), o que fortalece a presunção que norteia o documento.
Acresça-se que não há contradição na fundamentação do julgado, eis que o CNIS anexado pelo INSS estava atualizado até a data em que protocolizado o recurso, sendo a pesquisa efetivada em 06/2013 (fl. 147) e, quando da decisão monocrática, o nobre relator, em consulta ao mesmo banco de dados, constatou que o vínculo empregatício perdurou, em verdade, até 25/01/2014 e não até 01/04/2013, conforme documento que ora integra a presente decisão.
Assim, sendo o auxílio-doença benefício previdenciário de caráter temporário, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, e tendo a parte autora voltado a trabalhar em 03/10/2011, o período estabelecido na monocrática (11/05/2009 a 03/10/2011) se afigura correto.
Saliente-se, por oportuno, que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Deste modo, o pedido subsidiário de manutenção da sentença e, consequentemente do benefício, após o término do período laboral indicado no CNIS, não tem cabimento, eis que não se pode inferir, sem que haja o devido processo legal, com a produção de novas e necessárias provas à demonstração da incapacidade, que esta reapareceu ou ensejou a cessação do vínculo empregatício, perdurando até o momento.
No que tange à insurgência do INSS, verifico que a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e nego provimento a ambos os recursos.
É como voto.
Desembargador Federal
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